TRF1 - 1097044-52.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1097044-52.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: N.
F.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710 e GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - MA19421 POLO PASSIVO:I.
B.
D.
M.
A.
E.
D.
R.
N.
R. -.
I.
DESPACHO Intime-se a parte autora acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo réu (id 2168248825).
Prazo: 5 (cinco) dias (CPC, 1.023, p. 2º).
Em seguida, imediatamente conclusos.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1097044-52.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: N.
F.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710 e GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - MA19421 POLO PASSIVO:I.
B.
D.
M.
A.
E.
D.
R.
N.
R. -.
I.
DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento (procedimento comum), ajuizada entre partes Nicodemos Ferreira Guimarães (autor) e IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (réu), qualificadas, que objetiva a exclusão do Termo de Embargo n. 769327/E (manutenção irregular de restrição administrativa).
Sustenta o autor, em síntese, o seguinte: i) é proprietário do imóvel rural “Fazenda Vão do São Miguel”, localizado no município de Benedito Leite/MA; ii) em junho de 2019, foi autuado (Auto de Infração 9173590-E) pelo desmate de vegetação nativa (71,37 hectares fora da reserva legal), tendo sido realizado o embargo de polígono inserido na propriedade (Termo de embargo n. 769327-E, vinculado ao processo administrativo n. 02012.001305/2019-43); iii) a fim de desenvolver atividade agrícola, o autor deu quitação ao débito decorrente da multa arbitrada e buscou a regularização da área, através do licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual (SEMA), em que obteve a Licença Única Ambiental de Regularização (LUAR) 3056635/2024, emitida em agosto de 2024, oportunidade em que requereu o levantamento do embargo administrativo imposto, contudo, o IBAMA indeferiu o pedido de desembargo, exigindo documentos e providências além daquelas estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador.
Requer tutela de urgência (antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional) para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Embargo 769327-E.
Inicial instruída com documentos.
Manifestação preliminar do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em que alegou o seguinte (ID 2162776401): i) autorização legal expressa para imposição da restrição administrativa (embargo de área) (Lei n. 9.605/1998, Lei n. 12.651/2012, Decretos n. 5.975/2006 e n. 6.514/2008, Instrução Normativa IBAMA n. 19, de 02 de julho de 2023 e n. 8, de 25 de março de 2024); ii) o embargo administrativo cautelar foi imposto com observância do devido processo legal e a manutenção dos seus efeitos é proporcional à permanência dos danos que precisam ser reparados ou à correção das não conformidades ambientais que necessitem ser sanadas, circunstância não comprovada através dos documentos e das licenças ambientais apresentadas (impossibilidade de compatibilização dos dados da área licenciada com os dados da área embargada); iii) autuação e embargo consubstanciados no critério/princípio da precaução/in dubio pro natura (CRFB/1998, art. 225; Lei n. 6.938/1981, art. 4º, incisos I e IV; Lei n. 9.605/98, art. 54, §3º); iv) ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano). É o relatório.
A tutela de urgência é medida de caráter excepcional que somente tem cabimento quando a análise do caso concreto possibilita a conclusão de que a demora da prestação jurisdicional inviabilizaria a eficácia e utilidade da sentença de mérito, esta antecipadamente vista em juízo de cognição sumária como favorável à parte em face dos elementos probatórios e das suas alegações.
Ou seja: para sua concessão cobra-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris, consistente na relevância dos fundamentos que sustentam o pedido; e o periculum in mora, que se evidencia pela possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa tornar inócua uma eventual decisão favorável.
A partir dos elementos e argumentos deduzidos se vislumbra a probabilidade do direito que justifique a tutela jurisdicional de forma antecipada.
Conforme o Termo de embargo n. 769327/E, “ fica embargada uma área de 71, 37 hectares na Fazenda Vão do São Miguel, no município de Benedito Leite (...)”, em decorrência do desmatamento desautorizado de vegetação nativa.
O desembargo da área que se alega afetada deve ser avaliado a partir da comprovação de licenciamento de regularização ambiental do imóvel (Decreto Federal 6.514/2008, art. 15-b[1]; Instrução Normativa IBAMA n. 19 de 02 de junho de 2023, arts.56/58[2]), notadamente quando a autoridade ambiental que impôs a medida restritiva atua no âmbito da fiscalização colaborativa (LC 140/2011, art. 17, p. 3º), situação na qual não lhe caberia atuar como agente licenciador (atividade primária); eventuais incorreções no contexto próprio do licenciamento, identificadas pela autoridade fiscalizadora (IBAMA) no exercício da competência comum, deverão ser reportadas à própria autoridade licenciadora (SEMA), representadas ao Ministério Público ou questionadas em juízo, jamais imputadas diretamente ao licenciado, sob pena de sobreposição do processo de licenciamento.
Diante de tais premissas, para a demonstração do saneamento dos passivos ambientais em questão, ao autor foi concedida a Licença Única Ambiental de Regularização 3070972/2024 (processo SIGLA/SEMA *40.***.*21-34/2024; ID 2160398672, pág. 7/11), cuja análise dos critérios para deferimento se deu sob a vigência da Portaria Sema 380/2023[3] (art.3, XXXVI e XLIII; art. 25[4]), de modo que - pelo menos em sede de cognição sumária - a presunção de legitimidade e a presunção de veracidade que decorrem dos atos administrativos permitem concluir, no caso em questão (regularização de atividade em área inferior a 1000 ha), ter havido a análise e aprovação do Plano Básico de Regularização (PBR), com a verificação das áreas degradadas e previsão das medidas necessárias a sua recuperação ou compensação (Portaria SEMA n. 380/2023, art.3º, XLIII[5]).
Nesse ponto, deve ser destacada a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental[6][7] 28/2024, em outubro de 2024 (ID 2160398672, pág. 12/18), bem como a imposição da Ordem de Débito de Reposição Florestal[8] – ODRF n. 000395/2024 (ID 2160398672, pág. 19) para regularização do passivo de 53,584 ha de supressão vegetal.
A urgência, por sua vez, se justifica pela submissão injustificada do impetrante a relevantes prejuízos profissionais pela interdição parcial de sua propriedade, considerando a comprovação de regularidade ambiental do imóvel (quanto aos passivos ambientais anteriores ao ano de 2024, ano de concessão da LUAR).
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a SUSPENSÃO dos efeitos do Termo de embargo n. 769327/E (processo administrativo n. 02012.001305/2019-43) e, consequentemente, a exclusão do registro respectivo; o cumprimento da determinação deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cite-se.
Na hipótese de apresentação de contestação, deverá a parte ré indicar, de forma fundamentada, eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade; caso apresente documentos, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, poderá o autor se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderá indicar, de forma fundamentada, eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade (CPC, arts. 350/351 e 437, p. 1º).
Oportunamente, conclusos.
Data da assinatura eletrônica.
MAURICIO RIOS JUNIOR Juiz Federal [1] (Decreto Federal 6.514/2008, art. 15-B) - A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. [2] (Instrução Normativa IBAMA n. 19 de 02 de junho de 2023) art. 56 - Art. 56.
Os efeitos das medidas cautelares de que trata esta subseção poderão ser suspensos, com observância do disposto no art. 10. § 1º O servido r, indicado na forma do § 1º do art. 10, decidirá sobre o requerimento de cessação dos efeitos de medida administrativa cautelar. § 2º O pedido de suspensão de efeitos de medida cautelar não instruído com documentos que comprovem a regularidade ambiental de obra, empreendimento ou atividade não será conhecido. § 3º A decisão sobre o pedido de suspensão dos efeitos de medida cautelar deverá ser motivada. § 4º A autoridade julgadora apenas se pronunciará sobre a conformidade legal da adoção da medida administrativa cautelar. (...) Art. 58.
A mudança de propriedade ou posse de imóvel objeto de embargo, que deverá ser comprovada mediante a apresentação da matrícula atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis correspondente e certidão de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, não altera a titularidade da medida cautelar.
Parágrafo único.
O novo posseiro ou adquirente do imóvel objeto de embargo deverá observar os efeitos atinentes à medida cautelar aplicada pelo agente ambiental federal e adotar as providências necessárias à regularização ambiental e reparação pelos danos ambientais, se existentes. [3] A Portaria SEMA n. 380 de 27 de julho de 2023 revogou expressamente a Portaria SEMA n.13/2013, passando a reger o procedimento administrativo para concessão de licenças de regularização ambiental de imóveis e atividade agrossilvipastoril. [4] SEMA n. 380 de 27 de julho de 2023, art. 3º, XXXVI – Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR: Licença que regulariza a instalação e operação de empreendimentos agrossilvipastoris, observados o exame técnico das atividades em operação, as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para sua operação (...) Art. 25.
A Licença Única Ambiental de Regularização – LUAR tem como finalidade licenciar e regularizar ambientalmente imóveis com atividades agrossilvipastoris já implantadas. [5]SEMA n. 380 de 27 de julho de 2023, art. 3º: (...) XLIII – Plano Básico de Regularização - PBR: Estudo ambiental que substitui o Relatório de Viabilidade Ambiental - RVA nos casos de regularização ambiental em que será expedida Licença Única Ambiental de Regularização – LUAR, que preveja regularizar área inferior a 1000,00 hectares.
Constitui o conjunto sucinto de dados e informações para subsidiar a análise técnica, contendo a caracterização do imóvel rural e da sua área de influência limítrofe, bem como a descrição das atividades agrossilvipastoris em operação, principais impactos com suas causas e as medidas mitigadoras já adotadas e a serem implantadas. É necessária a identificação do passivo ambiental eventualmente existente no imóvel, informando a necessidade de restauração das Áreas de Preservação Permanentes - APPs e/ou a recomposição da Reserva Legal; [6] Portaria SEMA n. 380 de 27 de julho de 2023, art. 3º, XLVI – Termo de Compromisso Ambiental - TCA: documento celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) com força de título extrajudicial que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as Áreas de Preservação Permanente - APPs, de Reserva Legal e de uso restrito do imóvel rural, compensar áreas de Reserva Legal ou demais obrigações assumidas; [7] Portaria SEMA n. 380 de 27 de julho de 2023, art. 128. Áreas identificadas como e Reserva Legal e de Preservação Permanentes (APPs) desmatadas após 22 de julho de 2008 serão tratadas como desmatamento irregular e será realizada abertura de procedimento administrativo autônomo, visando a apuração da infração ambiental, imposição de Ordem de Débito de Reposição Florestal (ODRF), além da exigência de apresentação e implementação do PRAD/PRADA e celebração de Termo de Compromisso Ambiental (TCA). [8] Portaria SEMA n. 380 de 27 de julho de 2023, art. 3º, LVIII – Débito de Reposição Florestal: volume de matéria-prima florestal a ser reposto, em razão da supressão autorizada de vegetação natural ou da exploração ilegal de quaisquer formações florestais naturais. -
27/11/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009101-37.2024.4.01.4301
Soraya Rodrigues dos Santos Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 08:04
Processo nº 1017138-88.2020.4.01.3300
Ana Maria Monteiro Guimaraes Prazeres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Guimaraes Prazeres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/04/2020 16:14
Processo nº 1017138-88.2020.4.01.3300
Ana Maria Monteiro Guimaraes Prazeres
Gerente Executivo do Inss em Salvador/Ba
Advogado: Renata Guimaraes Prazeres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 11:38
Processo nº 1010063-23.2024.4.01.3311
Marisete de Castro Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Luiz Goes de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 23:05
Processo nº 1008625-96.2024.4.01.4301
Beatriz Noleto Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslley Brito de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 11:04