TRF1 - 1017138-88.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017138-88.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017138-88.2020.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA MARIA MONTEIRO GUIMARAES PRAZERES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA GUIMARAES PRAZERES - BA47005-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1017138-88.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1017138-88.2020.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "ANA MARIA MONTEIRO GUIMARÃES PRAZERES, qualificado(a) na petição inicial, impetrou mandado de segurança contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM SALVADOR/BA, requerendo, liminarmente, que o impetrado mantenha o pagamento do auxílio doença nº 616.973.330-0 devido à impetrante até que se proceda a novo exame médico pericial administrativo para a aferição da sua efetiva capacidade laborativa, sob pena de multa.
Em seguida, requereu a concessão da segurança, para que o impetrado realize o agendamento, administrativamente, da perícia médica de prorrogação do auxílio-doença nº 616.973.330-0, devendo esta ocorrer, preferencialmente após findado o estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (COVID-19), visto que a impetrante enquadra-se no grupo de risco, sendo assegurado o pagamento do benefício até que se proceda à realização deste exame médico pericial.
Relata que a impetrante é pessoa idosa, paciente oncológica, que, desde 23/12/2016, faz jus ao auxílio doença (benefício nº 616.973.330-0) por parte do INSS, em razão de ser portadora de neoplasia maligna no estômago.
Desde a data inicial de concessão do benefício e por entender não possuir ainda capacidade para o trabalho, a impetrante passou por 02 (duas) perícias para a prorrogação do auxílio doença (em julho/2017 e julho/2019), sendo que esta última reconheceu o direito ao benefício até 31/03/2020, conforme a carta de comunicação de decisão em anexo.
Essa carta de comunicação de decisão prevê que o beneficiário, caso ainda se considere incapacitado para o trabalho, poderá solicitar a prorrogação do benefício, através da qual será realizada nova perícia, desde que feito o pedido nos 15 (quinze) dias finais até a data de cessação do benefício.
Para tanto, o beneficiário deverá requerer a prorrogação através da Central de Atendimento do INSS (135), pela internet (através do “MEU INSS”), ou através de uma Agência da Previdência Social.
Pois bem.
A impetrante, por ainda se considerar incapaz para o trabalho, no dia 16/03/2020, visando solicitar a prorrogação do auxílio doença (que se encerraria dia 31/03/2020), entrou em contato com a Central de Atendimento do INSS, através do número 135, oportunidade em que a atendente informou que tal solicitação não poderia ser atendida de forma eletrônica, sendo necessário que a mesma se deslocasse, de forma presencial, à Agência da Previdência Social do Comércio, para realizar o agendamento da perícia.
Em 18/03/2020, a impetrante deslocou-se à Agência da Previdência Social do Comércio para fazer a solicitação presencial da Prorrogação.
No entanto, devido à greve de vigilantes que estava ocorrendo na cidade, os atendimentos presenciais nas Agências foram suspensos, sendo os segurados informados (através de aviso colado nas portas das Agências - em anexo) que deveriam aguardar o final da greve para serem atendidos.
Em 19/03/2020, a impetrante tentou solicitar a aludida prorrogação através da internet, pelo aplicativo “MEU INSS”, não obtendo êxito, visto que, da mesma forma como ocorreu pelo telefone 135, foi informado que seria necessário o seu deslocamento para realizar o agendamento presencial da perícia de prorrogação na Agência da Previdência Social do Comércio (em anexo).
A partir de então, a impetrante ligou por diversas vezes para o número 135, bem como tentou pelo aplicativo MEU INSS solicitar a prorrogação, não conseguindo ter sucesso, sendo, da mesma forma, informada de que seria necessário se deslocar para uma Agência da Previdência Social, conforme protocolos nº SSA202050467993, SSA202051460201, SSA20205239881 e 187836651.
Nesse interim, em 20/03/2020, foi publicada a Portaria nº 412 (em anexo), que determinou a suspensão do atendimento presencial nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em todo o país até 30 de abril de 2020, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Em 26/03/2020, a impetrante, pessoa idosa, paciente oncológica e hipertensa, logo pertencente ao grupo de risco da Covid-19 e necessitando se manter em isolamento social, enviou um e-mail para a Agência de Previdência Social Comércio, solicitando a marcação da aludida perícia de prorrogação (em anexo), também não obtendo sucesso.
Por derradeiro, a advogada que subscreve a inicial, como última esperança, foi à Agência de Previdência Social Comércio, em meio à quarentena, com a finalidade de solicitar a aludida prorrogação à impetrante, visto que, segundo a Portaria nº 375, de 17 de março de 2020, seria assegurado ao advogado o atendimento presencial, em respeito à Ação Civil Pública nº 0026178-78.2015.4.01.3400.
No entanto, as Agências (Comércio e Brotas) estavam fechadas, e os vigilantes lá presentes informaram que não havia nenhum servidor no órgão, sendo mais uma vez negado o direito ao atendimento presencial e à solicitação da prorrogação do auxílio doença à impetrante.
Ressalta que é assegurada, conforme a Resolução INSS/PRES nº 97, de 19.7.2010 - DOU de 20.7.2010 (em anexo), uma vez apresentado pedido de prorrogação, a manutenção do pagamento do benefício até a decisão sobre o pedido após a realização de novo exame pericial.
O despacho registrado em 07.05.2020 determinou que a Secretaria retificasse o pólo passivo da demanda no sistema processual, substituindo o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Salvador pelo Gerente Executivo do INSS em Salvador/BA.
O pedido de concessão de liminar foi deferido.
O impetrado, em suas informações (registradas em 04.06.2020), alegou que os atendimentos presenciais, como a perícia médica, estavam suspensos em razão da greve dos vigilantes, fato público e notório, e, atualmente, pela situação de emergência decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Tal acontecimento ensejou a readequação dos procedimentos e sistemas, eventualmente ocasionando algumas inconsistências, mas que vem sendo tratadas e saneadas.
De todo modo, o benefício da impetrante já foi reaativado e está sendo mantido durante esse período de suspensão dos atendimentos, devendo a impetrante buscar o agendamento da perícia médica quando o atendimento retornar à normalidade.
Isto posto, é de se reconhecer a superveniente falta de interesse de agir, por perda do objeto, requerendo sua extinção sem resolução de mérito.
O Ministério Público Federal, em seu pronunciamento, opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Da preliminar.
Cabe ressaltar que não houve a perda do objeto da ação, porque não se pode confundir o cumprimento da liminar com a perda do objeto da ação.
No caso apreciado, o pedido administrativo formulado pela parte impetrante só foi apreciado em razão do ajuizamento da ação e em cumprimento à decisão que deferiu a liminar.
A admissão de entendimento contrário implicaria no reconhecimento da perda do objeto da ação na maioria dos casos de cumprimento da liminar. É oportuno salientar que a liminar foi concedida em 10.05.2020 e o benefício da impetrante foi reativado em 21.05.2020, conforme o documento registrado em 04.06.2020, ou seja, poucos dias após a decisão que deferiu a liminar, em cumprimento à mesma.
Além disso, o INFBEN registrado em 31.07.2020 comprova que ocorreu a reativação judicial do benefício, como consta no campo “situação".
Do mérito.
O benefício auxílio-doença tem natureza temporária.
Porém, a sua cessação pressupõe a efetiva constatação técnica, através de perícia médica, da recuperação, pelo segurado, da sua capacidade para o trabalho.
O TRF da 1ª Região tem entendido que o benefício auxílio doença não pode ser suspenso sem a comprovação, através de perícia médica, de que o segurado recuperou a sua capacidade laborativa, bem como que o sistema da alta programada contraria os artigos 60 e 62 da Lei 8213/91 e os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido são as ementas a seguir transcritas: Processo: AMS 2006.38.00.009120-7/MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Convocado: JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.) Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: e-DJF1 p.220 de 11/06/2012 Data da Decisão: 09/05/2012 Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE PERICIA PELA AUTARQUIA.
COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA (COPES) - ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Considerando que o cerne da questão cinge-se à possibilidade de o INSS estabelecer alta programada para o benefício por incapacidade do qual o apelado é titular, utilizando-se da Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), o deslinde do feito prescinde de dilação probatória, pois se trata de questão unicamente de direito.
Preliminar rejeitada. 2.
O segurado tem direito líquido e certo a receber o benefício auxílio-doença até que sua capacidade para o trabalho seja concluída por profissional médico habilitado junto à Previdência Social 3.
A alta programada contraria os arts. 60 e 62 da Lei 8213/91 e os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4.
O INSS deve convocar o segurado para nova perícia antes de suspender o benefício.
Não é possível a suspensão sem ficar comprovado, através de perícia médica, que o segurado não está mais incapaz. 5.
Apelação e remessa não providas.
Processo: AMS 0004651-49.2006.4.01.3800/MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Órgão Julgador: 2ª TURMA SUPLEMENTAR Publicação: e-DJF1 p.248 de 02/04/2012 Data da Decisão: 29/02/2012 Decisão: A Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento à apelação e ao reexame.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS PRESENTES.
INDEVIDA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ALTA PROGRAMADA. 1.
A concessão do benefício de auxílio-doença condiciona-se à verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, da Lei n. 8.213/91, quais sejam: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais quando for o caso. 2. É ofensiva ao princípio da razoabilidade a conduta da Autarquia Previdenciária em presumir que as causas que ensejaram a incapacidade para o trabalho estariam superadas a contar de uma data previamente estimada, sem que realizado qualquer exame ao término do período inicialmente estipulado para a percepção do aludido benefício ou mesmo transferir para o segurado a responsabilidade de conseguir agendar uma nova data para perícia quando deficiente a máquina administrativa a ponto de ensejar a criação da alta programada. 3.
Assim, diante do princípio do paralelismo das formas, é imprescindível a realização de perícia médica por profissional do INSS, de modo a legitimar a constatação da aptidão do segurado para o exercício das atividades habituais e justificar a cessação do auxílio-doença.
Verifica-se, portanto, que o benefício auxílio-doença da parte impetrante foi indevidamente cessado, uma vez que o art. 62 da Lei nº 8.213/91 garantiu o direito à manutenção do benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, faz jus a acionante à manutenção do benefício auxílio-doença até que seja realizada, na via administrativa, a perícia médica necessária para a verificação da sua capacidade laborativa.
Cabe ressaltar, ainda, que a impetrante encontra-se enquadrada no grupo de risco para o coronavírus, tentou agendar a perícia médica mais de uma vez e não obteve êxito.
Diante do exposto, merece(m) acolhimento o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a decisão registrada em 10.05.2020, que determinou que o impetrado mantenha o pagamento do auxílio doença nº 616.973.330-0, devido à impetrante, até que seja realizado o novo exame médico pericial administrativo para a aferição da sua efetiva capacidade laborativa.
Custas de lei.
Sem honorários, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Esta sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.".
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1017138-88.2020.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: ANA MARIA MONTEIRO GUIMARAES PRAZERES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RENATA GUIMARAES PRAZERES - BA47005-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023. 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1017138-88.2020.4.01.3300 Processo de origem: 1017138-88.2020.4.01.3300 Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ANA MARIA MONTEIRO GUIMARAES PRAZERES Advogado(s) do reclamante: RENATA GUIMARAES PRAZERES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1017138-88.2020.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10.02.2025 a 14.02.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/02/2025 e termino em 14/02/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/12/2024 11:41
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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