TRF1 - 0008492-20.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008492-20.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008492-20.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PROCTER & GAMBLE HIGIENE E COSMETICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO RODOVALHO DOS SANTOS - SP196565 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008492-20.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença que anulou multa administrativa de R$ 472.930,00 aplicada à Procter & Gamble Higiene e Cosméticos Ltda.
A multa foi imposta pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor por suposta omissão de informação sobre a redução de quantidade nas fraldas Pampers.
A União alega que a P&G não informou de forma clara e ostensiva a redução nas embalagens, conforme exigido pelo CDC.
Em contrarrazões, a P&G defende que cumpriu as normas vigentes, que a multa foi aplicada com base em norma posterior aos fatos e que houve prescrição intercorrente no processo administrativo. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008492-20.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I.
Mérito A presente controvérsia versa sobre a multa administrativa imposta à Procter & Gamble Higiene e Cosméticos Ltda. (P&G) pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), no valor de R$ 472.930,00, por suposta infração ao dever de informar de forma ostensiva a redução da quantidade de fraldas nas embalagens da linha Pampers.
A apelante, União Federal, sustenta que a P&G violou os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 31 e 37, ao não destacar de maneira suficiente a modificação na quantidade de produtos, o que teria induzido os consumidores a erro.
Por outro lado, a sentença proferida em primeira instância entendeu que a P&G cumpriu com as exigências legais vigentes à época, informando a quantidade correta nas embalagens e ajustando o preço de forma proporcional.
A decisão fundamenta-se, ainda, na impossibilidade de aplicar retroativamente a Portaria n.º 81/2002, que impôs regras mais rígidas sobre as informações de modificações quantitativas em produtos, uma vez que esta entrou em vigor após os fatos questionados.
Análise Confrontando os argumentos apresentados pela União com as provas constantes dos autos, verifico que a sentença deve ser mantida pelos seguintes motivos: Dever de informação: A P&G demonstrou que informou a quantidade correta de fraldas nas embalagens, e que a redução no preço foi proporcional à redução da quantidade de produtos.
Essa conduta atende ao disposto no art. 31 do CDC, que exige informações claras e corretas sobre a quantidade e características do produto.
Não há indícios de que a simples ausência de uma advertência expressa sobre a alteração quantitativa tenha induzido os consumidores a erro, conforme argumenta a União.
Segue trecho da sentença para maior comodidade do exame: Verifica-se às fls. 70/77 que a autora atendeu ao disposto no art. 6°, III e art. 31 do CDC, ao informar a quantidade de produto disponibilizado em suas embalagens.
Importante ressaltar que consumidor que estava acostumado a adquirir o produto facilmente observara que houve redução da quantidade do produto, tendo em vista que a embalagem também diminuiu de tamanho.
Além disso, é fato que a redução da quantidade foi acompanhada pela redução proporcional do preço, conforme cópias das notas fiscais acostadas às fls. 86/108 Aplicação retroativa da Portaria n.º 81/2002: A mencionada Portaria, que passou a exigir uma notificação mais ostensiva de reduções quantitativas, entrou em vigor após os fatos narrados.
Assim, não se pode aplicá-la retroativamente para penalizar a P&G, conforme já afirmado pelo juízo a quo e corroborado pelas contrarrazões.
Dessa forma, a sentença foi proferida de maneira correta ao anular a multa aplicada, considerando a inexistência de infração às normas consumeristas.
III.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo a sentença que anulou a multa imposta à Procter & Gamble Higiene e Cosméticos Ltda., nos termos em que foi proferida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008492-20.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PROCTER & GAMBLE HIGIENE E COSMETICOS LTDA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE REDUÇÃO QUANTITATIVA DE PRODUTO.
PROCTER & GAMBLE.
SENTENÇA ANULANDO MULTA.
RETROATIVIDADE DE NORMA POSTERIOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que anulou multa administrativa de R$ 472.930,00 aplicada à Procter & Gamble Higiene e Cosméticos Ltda.
A penalidade foi imposta pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) sob a alegação de omissão de informação sobre a redução de quantidade nas fraldas da linha Pampers.
A União alega que a empresa não destacou a redução de forma clara e ostensiva, conforme as exigências do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A questão controvertida consiste em saber se a Procter & Gamble violou o dever de informar ao consumidor, previsto no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, ao reduzir a quantidade de fraldas nas embalagens sem a devida comunicação ostensiva.
Além disso, discute-se a aplicação retroativa de norma posterior (Portaria n.º 81/2002), que exigiu uma comunicação mais clara dessas alterações quantitativas. 3.
A P&G comprovou que informou a quantidade correta de fraldas nas embalagens, ajustando proporcionalmente o preço do produto, o que atende ao disposto no art. 31 do CDC. 4.
Não há evidências de que a ausência de advertência expressa sobre a modificação tenha induzido os consumidores a erro.
A redução da quantidade de produto foi acompanhada pela redução proporcional do preço. 5.
A Portaria n.º 81/2002, que impôs exigências mais rigorosas sobre as informações de reduções quantitativas, entrou em vigor após os fatos, não podendo ser aplicada retroativamente, conforme já decidido pelo juízo de primeiro grau. 6.
Apelação a que se nega provimento.
Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 31.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
01/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 04:20
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 04:20
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 04:20
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 04:20
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 04:20
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2019 16:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/05/2019 16:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/05/2019 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
15/05/2019 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CÓPIA
-
15/05/2019 14:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
15/05/2019 11:51
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JULIANA GANGUSSU SILVEIRA POSSEBON - CÓPIA
-
14/05/2019 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
-
14/05/2019 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
10/05/2019 19:33
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
10/11/2015 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
09/11/2015 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
09/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003699-58.1996.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Osmar Bina da Silva
Advogado: Gustavo Alcides da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:26
Processo nº 1000394-43.2024.4.01.3311
Samuel Andrade Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Barreto de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2024 16:30
Processo nº 1011551-13.2024.4.01.3311
Eliene de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nivaldo Constantino da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 19:10
Processo nº 1015079-95.2024.4.01.4300
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Geraldo Carvalho de Oliveira e Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 09:34
Processo nº 1015079-95.2024.4.01.4300
Geraldo Carvalho de Oliveira e Silva
Gerente Executivo Palmas
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 20:14