TRF1 - 0003699-58.1996.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003699-58.1996.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: OSMAR BINA DA SILVA, TECNOFORMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ADAUTO PEREIRA DOS SANTOS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra a sentença da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional contra Tecnoforma Indústria e Comércio de Móveis Ltda., acolheu a exceção de pré-executividade, declarou nula a citação por edital e reconheceu a prescrição dos débitos tributários, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade da citação por edital realizada no processo de execução fiscal, e (ii) a ocorrência da prescrição dos débitos tributários, impedindo a continuidade da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital somente pode ocorrer após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, incluindo a realizada por oficial de justiça, conforme a Lei n. 6.830/80 e a Súmula 414 do STJ.
No caso, a citação por edital foi realizada de forma prematura, não sendo precedida da tentativa de citação por oficial de justiça, o que configura sua nulidade. 4.
No que tange à prescrição, a União sustenta que o prazo prescricional foi interrompido pelos despachos citatórios de 1996.
Entretanto, à época dos fatos, a simples determinação judicial de citação não interrompia a prescrição, sendo necessária a citação válida, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original.
Assim, não havendo citação válida, a prescrição foi corretamente reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que declarou a nulidade da citação por edital e reconheceu a prescrição dos débitos tributários, extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A citação por edital na execução fiscal somente é válida após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, conforme a Lei n. 6.830/80 e a Súmula 414 do STJ. 2.
Antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, somente a citação válida interrompia o prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN.” Legislação relevante citada: Lei n. 6.830/1980; Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único, I (redação original); Código de Processo Civil, art. 269, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
13/11/2020 02:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 12/11/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:25
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
16/04/2018 19:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/04/2018 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
28/07/2014 19:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/07/2014 19:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
28/07/2014 19:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
28/07/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009124-77.2023.4.01.3311
Milena Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Oliveira Ayres de Almeida Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 12:31
Processo nº 1001651-73.2024.4.01.3903
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Eronildes Silva Costa
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 08:25
Processo nº 0050674-45.2013.4.01.3400
Fundacao Nacional de Saude
Wilson Bezerra de Mendonca
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2025 19:09
Processo nº 1077315-76.2024.4.01.3300
Wellington Conceicao
(Inss) Gerente Executivo da Previdencia ...
Advogado: Narly Oliveira Araujo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 19:16
Processo nº 1029932-35.2020.4.01.3400
Cezar Augusto Carazzai Castilho
Uniao Federal
Advogado: Lenice Augusta dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2020 23:19