TRF1 - 1029932-35.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1029932-35.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CÉZAR AUGUSTO CARAZZAI CASTILHO IMPETRADO: COMANDANTE DA 11ª BRIGADA DE INFANTARIA LEVE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Cézar Augusto Carazzai Castilho contra ato alegadamente ilegal imputado ao Comandante da 11ª Brigada de Infantaria Leve, objetivando, em síntese, a extinção da cobrança financeira contida na Notificação 004/2020, bem como a anulação da última sindicância instaurada pela autoridade coatora por meio da Portaria 38/2017 (id. 242746904).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que exerceu as funções de Ordenador de Despesas e foi notificada para ressarcir ao erário o valor de R$ 51.706,82, alegadamente pago a maior a um militar (Subtenente Ben Hur Camacho) a título de adicional de permanência entre 2003 e 2011.
Aduz que o erro administrativo foi identificado apenas em 2011, após oito anos de pagamentos incorretos, e quatro sindicâncias foram instauradas entre 2011 e 2017, todas concluindo pela ausência de má-fé.
Sustenta a ocorrência da prescrição, ante o lapso temporal entre o fato gerador e a cobrança.
Defende que a atuação da administração castrense violou os princípios administrativos e a legislação correlata.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 242881417) deferiu o pedido de provimento liminar postulado, para "determinar à autoridade impetrada que se abstenha de realizar a cobrança do montante objeto da notificação n. 004/2020 (NUP: 64281.004503/2017-84), até a prolação da sentença de mérito nesta demanda".
A União Federal requereu seu ingresso no feito, apresentou embargos de declaração (id. 259910942), alegando erro material no decisum.
Juntou, na mesma oportunidade, as informações da autoridade impetrada (id. 259910945).
Em seguida, os aclaratórios foram acolhidos (id. 2144855952) para corrigir o erro material no sentido de que a cobrança ora impugnada não decorre do recebimento de proventos, mas sim da ordenação de despesa tida por ilegal.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1502600879), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção na demanda. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição dos fundamentos declinados nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis (id. 259910945): 2.
Em breve relato, o impetrante é coronel da reserva remunerada e, durante os anos de 2003 e 2004 exerceu as funções de Ordenador de Despesas no 2º Grupo de Artilharia de Campanha Leve.
Em março de 2011, foi identificada uma implantação indevida no pagamento de Adicional de Permaência do Subtenente BEN HUR CAMACHO, que passou para a reserva remunerada em 31 de março de 2003 e teve o pagamento do referido adicional indevidamente alterado de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) no mês de outubro de 2003. 3.
Após apuração administrativa por meio de sindicância, documento anexo, restou comprovado o dano ao erário no valor atual de R$ 51.706,82 (cinquenta e um mil, setecentos e seis reais e oitenta e dois centavos) e configurada a responsabilidade solidária dos militares que, à época, exerciam as funções de Ordenador de Despesas (ora impetrante), Chefe da Seção de Pessoal (Cel CARLOS MÁRIO DE SOUZA SANTOS ROSA) e Auxiliar da Seção de Pagamento de Pessoal (2° Ten NILTON CESAR LEMOS). 4.
O impetrante pleiteia o impedimento da cobrança da dívida e alega, em resumo, incoerência do devido processo legal por suposta ofensa ao direito da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo por não ser citado no polo passivo, apresenta hipótese de prescrição e, por fim, indica possível enriquecimento ilícito da União por lançar-lhe responsabilidade de ressarcimento aos cofres públicos de valores que entende exorbitantes e questionáveis no seu quantitativo, na legitimidade e, novamente, possível prescrição. 5.
Contudo, pela análise dos documentos acostados, pode-se observar que a primeira alegação trazida aos autos não prospera.
Isso porque, o impetrante fora devidamente ouvido no processo administrativo apuratório, conforme se verifica em seu termo de inquirição juntado a fls. 81 e 82 da anexa sindicância.
A oportunidade da utilização da ampla defesa e contraditório também se verifica por meio da juntada da carta precatória a fls. 112, na qual consta Ofício indicando-lhe prazo para apresentação de alegações finais (fls. 117), bem como resposta encaminhada pelo impetrante por meio do Ofício nº 01/2018, de 15 de janeiro de 2018 (fls. 124) na qual manifesta-se pelo desinteresse em apresentar alegações finais por considerar que as informações que julgava pertinentes já haviam sido apresentadas anteriormente.
Não houve, portanto, ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, sendo o procedimento administrativo apuratório plenamente válido e desenvolvido dentro dos parâmetros da legalidade. [...] 8.
Outrossim, não cabe afirmar que o então Comandante da 11ª Brigada de Infantaria Leve, que instauron a sindicância, seria parte interessada, visto que foi Comandante e Ordenador de Despesas na organização militar onde o fato se deu entre 2007 e 2009.
Não o era, portanto, no ano em que houve a implantação indevida do adicional, e o simples fato de que posteriormente ocupa tal função, não o torna automaticamente parte interessada. 9.
Por fim, quanto ao argumento de suposto enriquecimento ilícito por parte da União, por [...] impetrante a responsabilidade de ressarcimento aos cofres públicos de valores que entende exorbitantes e questionáveis no seu quantitativo, na legitimidade e possível prescrição, também não merece acolhida. 10.
O quantitativo do dano foi devidamente apurado na anexa sindicância por meio de análise da ficha financeira do beneficiário (fls. 61 63) e demonstrativo de débito que minuciosamente realizou a atualização monetária do valor indevidamente recebido (fls. 64-67). 11.
Quanto à legitimidade da responsabilidade na cobrança dos valores ao impetrante, frise-se que, a responsabilidade pela devolução dos valores indevidos por parte dos agentes públicos é em primeiro momento, subsidiária, pois somente atinge os responsáveis pela implantação do direito imerecido se o beneficiado não puder ser alcançado (não comprovada má-fé) ou não manifestar interesse em restituir o montante indevidamente recebido. 12.
Contudo, não havendo a restituição do dano, a responsabilidade é transferida aos encarregados pela implantação indevida e passa, então, a ser solidária.
Dessa forma, a Administração Pública poderá cobrar a restituição dos valores indevidos a qualquer agente responsável, conforme preconiza nosso Código Civil: [...]. [Grifei.] De plano, quanto à alegação da ocorrência de prescrição, em que pese o lapso temporal entre os pagamentos a maior (2003 a 2011) e a notificação da cobrança financeira (2020), observo que houve apuração administrativa acerca dos referidos pagamentos, com vários atos que interrompem a fluência do prazo prescricional, o que afasta o acolhimento do pleito autoral.
Por outro lado ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse contexto, verifico que a autoridade impetrada agiu estritamente em consonância com os citados princípios, havendo oportunização para manifestação no expediente administrativo, com "resposta encaminhada pelo impetrante por meio do Ofício nº 01/2018, de 15 de janeiro de 2018 (fls. 124) na qual manifesta-se pelo desinteresse em apresentar alegações finais por considerar que as informações que julgava pertinentes já haviam sido apresentadas anteriormente".
Assim, tenho que, não havendo afronta aos postulados do devido processo legal e da ampla defesa, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da apuração da Administração Pública acerca da responsabilidade dos seus servidores, o que desbordaria do exame de legalidade intrínseca e extrínseca que incumbe a este Poder, implicando potencial mácula ao princípio da separação dos poderes.
Portanto, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela parte impetrada.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1029932-35.2020.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CEZAR AUGUSTO CARAZZAI CASTILHO IMPETRADO: COMANDANTE DA 11ª BRIGADA DE INFANTARIA LEVE, UNIÃO FEDERAL, COMANDO 11 BRIGADA DE INFANTARIA LEVE DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União em face da decisão (Id. 242881417) que deferiu o pedido de provimento liminar postulado.
Na petição recursal, Id. 259910942, alega a parte embargante, em síntese, a existência de erro material no ato embargado, sob o argumento de que “[...] a decisão incorreu em erro material ao partir da premissa de que o impetrante teria recebido valores a maior a título de adicional de permanência. [...]” Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de acolhimento parcial dos embargos aclaratórios.
De fato, o ponto nodal para a cobrança ora impugnada não decorre do recebimento de proventos, mas sim da ordenação de despesa tida por ilegal.
Com efeito, é de rigor o reconhecimento do erro formal acima aludido.
Todavia, amparado em fundamento unicamente cautelar, mantenho a suspensão da cobrança dos valores imputados a parte impetrante, até a prolação de sentença neste feito, oportunidade em que será apreciada a ocorrência ou não de prescrição da pretensão da Administração.
Dispositivo À vista do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para corrigir o erro material acima aludido, mantendo, todavia, a suspensão da cobrança da dívida indicada na petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/02/2023 16:20
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2020 15:16
Juntada de Certidão
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25/06/2020 04:37
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO CARAZZAI CASTILHO em 24/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 19:34
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2020 09:31
Juntada de Certidão
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01/06/2020 14:28
Expedição de Carta precatória.
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29/05/2020 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2020 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2020 18:24
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2020 09:37
Conclusos para decisão
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26/05/2020 09:36
Juntada de Certidão
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26/05/2020 09:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/05/2020 09:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/05/2020 23:20
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2020 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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