TRF1 - 1001647-52.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001647-52.2023.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO - RR299-B POLO PASSIVO:MARINETE BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA em face de MARINETE BEZERRA DA SILVA.
O exequente foi alertada, no despacho id. 2162872336, no seguinte sentido: “Pela derradeira vez, manifeste-se o CONSELHO REGIONAL DECONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA sobre a matéria indicada no ato ordinatório de Id 2123221627 e quanto a vigência do parcelamento, certificado no Id 2025697656, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias”.
Intimado, a parte exequente inerte.
O Código do processo civil, no seu art. 485, III, classifica como negligente a conduta da parte que deixa de adotar, quando de sua incumbência fazê-lo, as medidas necessárias ao regular andamento do processo.
Como consequência dessa contumácia e postura de não cooperação, a lei instrumental prevê a extinção do processo sem resolução do mérito.
Logo, constatando-se que a parte exequente deixou de promover as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, conduta contumaz caracterizada por deixar de cumprir a ordem contida no despacho exarado nos autos, mostra-se devida a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001647-52.2023.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO - RR299-B POLO PASSIVO: MARINETE BEZERRA DA SILVA DESPACHO Pela derradeira vez, manifeste-se o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA sobre a matéria indicada no ato ordinatório de Id 2123221627 e quanto a vigência do parcelamento, certificado no Id 2025697656, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso entenda que está configurado seu interesse de agir, comprove: 1) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º da Resolução 547/2024); e 2) o protesto do título salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (art. 3º da Resolução 547/2024).
Intime-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
09/03/2023 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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