TRF1 - 0027805-50.1997.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027805-50.1997.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027805-50.1997.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELITE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA e outros POLO PASSIVO:ELITE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA e outros RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027805-50.1997.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interposta pela parte autora em face da sentença proferida na Ação Ordinária n. 0027805-50.1997.4.01.3400 que julgou improcedente o pedido, indeferindo o pedido a fim de que seja declarada a nulidade do procedimento fiscal que levou ao lançamento de tributos de responsabilidade da empresa autora.
A parte autora foi condenada nos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Insurge-se a ré contra o valor dos honorários fixados na sentença, requerendo sua majoração com base no art. 20 do CPC de 1973.
Alega que “inexiste nos autos elemento que possa desnaturar a qualidade do trabalho apresentado pelo Procurador da Fazenda Nacional, a ponto de justificar a condenação do autor em apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais) de verba honorária, o que corresponde aproximadamente a 0,54% do valor atualizado atribuído à causa”.
A autora, em suas razões recursais, questionou algumas preliminares, como ausência de intimação do administrador da massa e falta de contestação da ré quanto a suas alegações.
Em longa peça, a apelante aponta diversas possíveis irregularidade que teriam ocorrido ao longo do procedimento de auditoria, como: arbitrariedade da auditoria fiscal, demora no fornecimento de documentos, negativa de perícia contábil, falta de informações, nulidade de lançamentos fiscais, ilegalidade de arbitramento sobre depósitos e tempestividade de impugnação.
Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027805-50.1997.4.01.3400 V O T O Preliminares Deixo de apreciar as questões preliminares, as quais, além de se referir ao próprio andamento do processo de auditoria, não foram objeto de alegação na inicial, configurando-se, assim, a indevida inovação recursal.
Mérito Constam como autores da presente ação anulatória de lançamento tributário a empresa ELITE AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA. e seu sócio, ANDRÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO, requerendo a decretação de nulidade de todos os atos levados a efeito em auditoria fiscal da Fazenda Nacional.
Veja-se que, na espécie, em ação anulatória anteriormente ajuizada, foi indeferida a inicial em relação à autora Sueli Oliveira da Araújo, sócia majoritária da empresa autora, por ter sido declarada sua insolvência civil em 23/05/1996, em sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
No caso dos autos, a apelante foi submetida a uma auditoria tributária, devido a uma possível relação com fatos relacionados à CPI do Orçamento, à época, daí a auditoria a fim de confirmar as transações financeiras realizadas pela empresa.
Como destacado na sentença recorrida, a autora não apresentou qualquer elemento que comprove, efetivamente, violação ao contraditório e à ampla defesa, pretendendo que o Judiciário substitua a Administração e proceda a uma revisão geral do processo de auditoria, considerando-se que a própria empresa deixou de apresentar defesa e documentos na via administrativa.
Adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, com a apresentação dos seguintes pontos, ora refutados, e que afastam as alegações da apelante, a saber: a) a autora não apresentou defesa na via administrativa, não havendo qualquer irregularidade da auditoria ao se ater “à fria letra do regulamento” para declarar a intempestividade da impugnação apresentada; b) foram apuradas, na auditoria, diferenças entre os depósitos encontrados nas contas da empresa e o faturamento obtido, não tendo a apelante apresentado a documentação requerida pelo Fisco; c) “É obrigação de toda e qualquer empresa manter os livros de registro fiscais e balanços comerciais atualizados e organizados, a fim de permitir que o Estado possa aferir se o empresário está pagando os impostos devidos e se o capital ali aplicado está sendo utilizado na atividade de fato desenvolvida pela empresa”; d) foi constatado que a empresa omitiu receita operacional, em face da não comprovação da origem dos recursos e sua efetiva integralização ao capital social, tendo sido apresentada tão somente a declaração de rendimentos do sócio Luiz Carlos de Oliveira, que, de fato, não é suficiente à comprovação da receita operacional da empresa; e) a sócia da empresa não forneceu os documentos relativos à movimentação da conta no Banco Bandeirantes S/A, foco de investigação em razão de ter sido detectada pela fiscalização uma movimentação bancária não condizente com a contabilidade da empresa; f) a sócia majoritária utilizava-se da conta da pessoa jurídica para fins particulares, por isso tal conta não constou do Plano de Contas; g) a fiscalização tributária observou que o aumento do aporte financeiro social da empresa não encontrou correspondente justificação da origem e da integralização de tais valores no capital da empresa; h) os demandantes não apresentaram documentos e esclarecimentos relacionados à comprovação do aumento do capital social da empresa, limitando-se a culpar a própria contadoria; i) o recolhimento de livros de registro da empresa não implica em qualquer irregularidade, tratando-se de procedimento regular de fiscalização; j) a auditoria utilizou-se de cálculos por arbitramento, tendo em vista a não apresentação da documentação requerida, e k) quando do encerramento do relatório fiscal foi possível constatar que as exigências feitas pelo Estado não destoam em nada da praxe regular de auditoria tributária e, ademais, não há fato algum que demonstre a inobservância do contraditório ou da ampla defesa.
Desse modo, não se verificando as irregularidades apontadas pela apelante, que pretende, na verdade, seja realizada nova auditoria na empresa, só que por parte deste juízo, fica mantida a sentença.
Em relação aos honorários advocatícios, foram fixados em consonância com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73, conforme apreciação equitativa, devendo, assim, ser mantidos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações interpostas pelas partes. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027805-50.1997.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027805-50.1997.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELITE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A POLO PASSIVO:ELITE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO FISCAL.
AUDITORIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
MANUTENÇÃO DOS LIVROS FISCAIS PELA EMPRESA.
OBRIGATORIEDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interposta pela parte autora em face da sentença proferida na Ação Ordinária n. 0027805-50.1997.4.01.3400 que julgou improcedente o pedido, indeferindo o pedido a fim de que seja declarada a nulidade do procedimento fiscal que levou ao lançamento de tributos de responsabilidade da empresa autora. 2.
No caso dos autos, a apelante foi submetida a uma auditoria tributária, não tendo apresentado qualquer elemento que comprove, efetivamente, violação ao contraditório e à ampla defesa, pretendendo que o Judiciário substitua a Administração e proceda a uma revisão geral do processo de auditoria, considerando-se que a própria empresa deixou de apresentar defesa e documentos na via administrativa. 3.
Como destacado na sentença, fica afastada a pretensão da apelante, considerando-se, em síntese, os seguintes pontos: a) a autora não apresentou defesa na via administrativa, não havendo qualquer irregularidade da auditoria ao se ater “à fria letra do regulamento” para declarar a intempestividade da impugnação apresentada; b) foram apuradas, na auditoria, diferenças entre os depósitos encontrados nas contas da empresa e o faturamento obtido, não tendo a apelante apresentado a documentação requerida pelo Fisco; c) “É obrigação de toda e qualquer empresa manter os livros de registro fiscais e balanços comerciais atualizados e organizados, a fim de permitir que o Estado possa aferir se o empresário está pagando os impostos devidos e se o capital ali aplicado está sendo utilizado na atividade de fato desenvolvida pela empresa”; d) foi constatado que a empresa omitiu receita operacional, em face da não comprovação da origem dos recursos e sua efetiva integralização ao capital social, tendo sido apresentada tão somente a declaração de rendimentos do sócio, o que, de fato, não é suficiente à comprovação da receita operacional da empresa; e) a sócia da empresa não forneceu os documentos relativos à movimentação da conta no Banco Bandeirantes S/A, foco de investigação em razão de ter sido detectada pela fiscalização uma movimentação bancária não condizente com a contabilidade da empresa; f) os demandantes não apresentaram documentos e esclarecimentos relacionados à comprovação do aumento do capital social da empresa, limitando-se a culpar a própria contadoria; g) a auditoria utilizou-se de cálculos por arbitramento, tendo em vista a não apresentação da documentação requerida, e h) quando do encerramento do relatório fiscal foi possível constatar que as exigências feitas pelo Estado não destoam em nada da praxe regular de auditoria tributária e, ademais, não há fato algum que demonstre a inobservância do contraditório ou da ampla defesa. 4.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que em consonância com os §§ 3º e 4º do CPC/73. 5.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
14/12/2019 03:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
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15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.
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03/09/2010 16:12
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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02/09/2010 16:34
REMESSA ORDENADA: TRF
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02/09/2010 16:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - JUNTADA - FN
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01/09/2010 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
27/08/2010 14:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR ROBSON
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24/08/2010 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/08/2010 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2010 16:23
Conclusos para despacho
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23/08/2010 16:22
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - JUNTADA
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23/08/2010 16:22
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - JUNTADA - AUTOR
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18/08/2010 14:04
TELEX / FAX RECEBIDO - P. 23/08
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09/08/2010 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 18/08
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09/08/2010 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA - AUTORES
-
03/08/2010 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - p. autor 18/08
-
03/08/2010 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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30/07/2010 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
21/07/2010 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
15/07/2010 17:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
23/06/2010 11:52
Conclusos para decisão
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17/06/2010 15:18
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - JUNTADA DE PETIÇÃO DA FN
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11/05/2010 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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07/05/2010 08:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA SEMANAL A FN.
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06/05/2010 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/05/2010 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/05/2010 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/04/2010 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/04/2010 19:26
Conclusos para decisão- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/04/2010 18:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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10/03/2010 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
05/03/2010 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/03/2010 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/03/2010 20:00
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
09/02/2010 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - p. 24/02
-
09/02/2010 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
05/02/2010 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
04/02/2010 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
02/02/2010 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
01/02/2010 14:18
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/11/2009 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
25/11/2009 20:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2009 17:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA Nº 717 /2009-B
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09/11/2009 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/10/2009 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) AUTOR SUELI ORIGINAL
-
14/10/2009 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR FAX
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07/10/2009 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - p. 19/10 (SUELI)
-
07/10/2009 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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02/10/2009 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/09/2009 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/09/2009 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/09/2009 15:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/09/2009 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AUTORA APRESENTAR SUELI SE MANIFESTAR
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08/09/2009 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2009 19:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2009 15:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2009 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2009 19:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
05/08/2009 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/06/2009 19:38
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - RÉU
-
29/06/2009 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
19/06/2009 12:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA SEMANAL À FAZENDA.
-
16/06/2009 19:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/06/2009 19:02
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - AUTOR
-
16/06/2009 19:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR
-
15/06/2009 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
10/06/2009 12:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/06/2009 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - p. 18/06
-
08/06/2009 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/06/2009 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/05/2009 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/05/2009 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2009 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2009 16:49
Conclusos para despacho
-
06/04/2009 19:15
PROVA ESPECIFICADA - RÉU
-
03/04/2009 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
27/03/2009 12:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/03/2009 19:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/03/2009 19:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR
-
19/03/2009 18:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/03/2009 18:53
PROVA ESPECIFICADA - AUTOR
-
17/03/2009 19:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/03/2009 19:17
PROVA ESPECIFICADA - AUTOR
-
16/03/2009 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/03/2009 18:25
PROVA ESPECIFICADA - AUTOR
-
12/03/2009 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 17/03
-
12/03/2009 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/03/2009 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/01/2009 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/01/2009 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2009 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/12/2008 14:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2008 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) ORIGINAL
-
12/08/2008 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FAX AUTORA
-
06/08/2008 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P.AUTOR 18/08
-
06/08/2008 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/07/2008 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/05/2008 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/05/2008 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB.
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26/05/2008 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/05/2008 17:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2007 18:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JÁ RESPONDIDO
-
07/12/2007 20:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2007 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/10/2007 18:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/10/2007 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2007 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/10/2007 18:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2007 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/10/2007 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DO AUTOR
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24/09/2007 14:59
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - RETIRADO POR RODRIGO SANTANA
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20/09/2007 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P.25/09/2007
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20/09/2007 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
31/08/2007 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/07/2007 19:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/07/2007 19:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2007 20:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2007 17:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2006 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2006 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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10/11/2006 13:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA 059/2006
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06/11/2006 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/11/2006 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/10/2006 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 06/11/2006
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13/10/2006 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/10/2006 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/09/2006 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/09/2006 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GABINETE
-
28/09/2006 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2006 15:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2006 15:21
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA - FLS.185
-
01/09/2006 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GABINETE - INSPECIONADO
-
14/03/2006 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/03/2006 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PRAZO 13/3
-
01/03/2006 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/02/2006 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/02/2006 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/02/2006 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2006 18:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2005 19:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2005 13:23
RECEBIDOS DO TRF
-
19/12/2001 21:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - LANCAMENTO REPLICADO PARA MANTER SITUACAO ANTERIO A MUDANCA DE SUBCLASSE
-
19/12/2001 21:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - SUBCLASSE PROCESSUAL ALTERADA CONFORME PROVIMENTO CORREGEDORIA-GERAL 02/01
-
19/12/2001 21:00
RECEBIDOS DO TRF - RECEBIMENTO DOS AUTOS LANCADOS PARA PERMITIR ALTERACAO DE SUBCLASSE CONFORME PROVIMENTO CORREGEDORIA-GERAL N 02/01
-
14/10/1998 15:42
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
07/10/1998 18:38
REMESSA ORDENADA: TRF - SENT
-
07/10/1998 18:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
06/10/1998 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
02/10/1998 15:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA 072/98
-
18/09/1998 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - SENT
-
17/09/1998 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/1998 18:21
Conclusos para despacho - SENT
-
11/09/1998 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DS - SENT
-
21/07/1998 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P.05/08/98 SENT
-
21/07/1998 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
-
21/07/1998 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
16/07/1998 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 16.07.98.
-
02/07/1998 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
30/06/1998 15:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
-
17/04/1998 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/04/1998 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/1998 15:11
Conclusos para despacho
-
14/04/1998 18:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - C/ D.S.
-
07/04/1998 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P.13.04.98
-
07/04/1998 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA XEROX
-
07/04/1998 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XEROX - PROMOTORA DE JUSTICA - MARIA LUCIA MORAIS
-
02/04/1998 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P.13.04.98.
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30/03/1998 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/03/1998 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB. C/ DESPACHO P/ PUBLICAR.
-
30/03/1998 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/1998 14:28
Conclusos para despacho
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12/03/1998 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - C/ D.S.
-
06/03/1998 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
18/12/1997 16:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/12/1997 14:39
CitaçãoOR OFICIAL : MANDADO DEVOLVIDO - P. CONTESTACAO 06.03.98
-
05/12/1997 18:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/12/1997 16:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITACAO
-
04/12/1997 16:33
CitaçãoORDENADA
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01/12/1997 11:05
Intimação DESPACHO REMETIDO PUBLICACAO IMPRENSA - EXPEDIENTE DO DIA 01.12.97.
-
28/11/1997 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PARA PUBLICAR DESPACHO
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27/11/1997 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/11/1997 12:01
Conclusos para despacho
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06/10/1997 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/1997
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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