TRF1 - 1097449-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1097449-18.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANDAGUACU COMERCIO DE SORVETES LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Mandaguacu Comercio de Sorvetes Ltda em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal em Maringa/PR, objetivando, em suma, excluir os valores de ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o pleito ora deduzido encontra suporte no julgamento do tema 1.125 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
Sem maiores digressões, a pretensão de excluir os valores de ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS encontra esteio em precedente vinculativo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.896.678/RS, tema 1.125, no qual foi firmada a seguinte tese: O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Esse o quadro, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que exclua os valores de ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS relativamente a atividade empresarial exercida pela parte impetrante, desde que observado o regime de substituição tributária progressiva.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/11/2024 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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