TRF1 - 1097974-70.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1097974-70.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WERBETH SOUSA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIROS KAUER TAVARES DAS CHAGAS - RN22162 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WERBETH SOUSA DA CONCEIÇÃO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO LUÍS/MA, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "a) A concessão de medida liminar de forma a determinar que a Autoridade Coatora analise o requerimento administrativo sob protocolo 1399279115, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 300 e seguintes do CPC, e art. 7°, III, da Lei n° 12.016/09, com a fixação de multa para caso de descumprimento da obrigação; [..] g) Que ao final seja julgado procedente o pedido com a confirmação da concessão da ordem, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que proceda com a análise do pedido do requerimento administrativo sob protocolo 1399279115, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 300 e seguintes do CPC, e art. 7°, III, da Lei n° 12.016/09, atribuindo-se caráter definitivo à tutela liminar." Narra que "realizou, no dia 09 de agosto de 2024, requerimento administrativo com o objetivo de atualizar os dados constantes no Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ferramenta essencial para comprovação de vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias".
Diz que a "atualização dos dados é imprescindível para que o Impetrante possa solicitar junto à Receita Federal a restituição de valores de contribuição previdenciária pagos em montante superior ao teto legal, valores estes que, segundo a legislação aplicável, podem ser recuperados mediante comprovação adequada.
Entretanto, ao consultar o aplicativo Meu INSS, observa-se que, desde a data de abertura do requerimento, não houve qualquer andamento ou análise pelo órgão administrativo, permanecendo o pedido em completo estado de inércia".
Requer, ainda, assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O deferimento do pedido liminar, em mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Ademais, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, premissa que mais se reforça quando a pretensão é de, em cognição sumária, infirmar as notórias presunções que militam em favor dos atos administrativos (legitimidade e veracidade), propósito que, em regra, encontra leito natural e oportuno na via da cognição exauriente, precedida de ampla instrução e dialética inerente ao contraditório.
No caso dos autos, apesar da alegada mora administrativa, não foi anexada cópia do processo administrativo, impossibilitando-se, assim, a avaliação dos motivos da demora.
Não é possível concluir, de tal sorte, pelas provas apresentadas, se a demora decorre de omissão administrativa ou de diligência a cargo do impetrante.
Ademais, os feitos desta natureza possuem tramitação rápida, não se vislumbrando, a princípio, prejuízo irreparável à parte. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro, no entanto, o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
29/11/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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