TRF1 - 0028523-03.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028523-03.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028523-03.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BUNGE FERTILIZANTES S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ SILVA - DF8459-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028523-03.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora, BUNGE FERTILIZANTES S/A, em face da sentença proferida na Ação Ordinária n. 0028523-03.2004.4.01.3400, que julgou improcedente o pedido, a fim de que declarada a nulidade do Auto de Infração n° 794/2004, e seja declarado seu direito de conhecer a motivação de outros 21 (vinte e um) autos de infração.
Na origem, ingressou a autora com ação contra a União e a ANTT, alegando ilegalidade e inconstitucionalidade do Vale-Pedágio, e também não lhe ter sido oportunizada a motivação dos autos de infração contra ela lavrados.
Na sentença, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União.
Preliminarmente, a apelante pugna pela legitimidade passiva da União.
Quanto ao mérito, afirma que “a falta de fundamentação do indeferimento da defesa apresentada pela autora, assim como dos demais elementos formadores da motivação do ato, inibem o contraditório e a ampla defesa, pois fica a autora sem conhecer os motivos do indeferimento de sua defesa.
Sustenta a apelante que até a vigência da Lei 10.209/2001, norma instituidora do Vale-Pedágio, a responsabilidade pelo pagamento do pedágio, no tocante ao transporte rodoviário de cargas, era daquele que efetivamente fazia uso da rodovia conservada pelo Poder Público, conforme estabelece a Constituição Federal vigente, em seus arts. 145, II e 150, V, parte final, bem como a legislação infraconstitucional - CTN - em seus arts. 77 e 79, I, "a", qual seja: o transportador rodoviário de cargas.
Entende tratar-se de uma nova modalidade tributária, acompanhada de um novo sujeito passivo, eis que a responsabilidade pelo pagamento passa a ser do tomador de serviço do transporte rodoviário de carga.
Para a apelante, também há inconstitucionalidade na exigência do vale-pedágio em modelo próprio, em detrimento da utilização da moeda corrente nacional.
Contrarrazões foram apresentadas pela Uni. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0028523-03.2004.4.01.3400 V O T O A constitucionalidade do Vale-pedágio A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que o Vale-Pedágio, previsto nos termos do art. 3º da Lei nº 10.209/2001, é constitucional, visto que exige a sua antecipação em modelo próprio, e não em moeda nacional, tendo por finalidade o controle do não-repasse do valor do pedágio ao transportador, sendo a obrigação exclusiva dos embarcadores, não podendo estes transferirem sua responsabilidade para os transportadores.
De acordo com o entendimento firmado, não há violação à quebra da isonomia, por abranger entidades em desigualdade de condições, nem viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, “porquanto não obstou a liberdade de contratação de transporte de carga”.
Veja-se que a Lei n°10.209/01, alterada pela Lei n°. 10.561/02, não constitui óbice ao recebimento de moeda corrente no país, pois somente determina que a moeda corrente (real) seja trocada pelo vale-pedágio.
No sentido da constitucionalidade do Vale-Pedágio, cito precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
VALE-PEDÁGIO.
LEI 10.209/2001.
PAGAMENTO EM ESPÉCIE.
MULTA.
CONSTITUCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. (8) 1.
O vale-pedágio obrigatório instituído por meio da Lei 10.209, de 23/03/2001, com redação dada pela Lei 10.561, de 13/11/2002, estipulou que, se o transportador for veículo de carga, o custo será devido pelo embarcador ou pelo equiparado (contratante do serviço de transporte, proprietário ou não da carga, ou a empresa que subcontratar o serviço), não podendo o valor ser pago em espécie pela contratante ao transportar, mas por meio de modelo próprio. 2.
A aquisição do vale-pedágio em modelo próprio, sem opção de pagamento em moeda corrente não implica violação ao efeito liberatório da moeda, apenas busca regulamentar a forma de troca da mesma, a fim de operacionalizar o sistema, possibilitar a fiscalização e evitar que o valor do pedágio seja repassado ao transportador. 3.
A exigência do vale-pedágio não viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, porquanto não obstou a liberdade de contratação de transporte de carga. 4.
Honorários nos termos do voto. 5.
Custas em reembolso. 6.
Apelação da ANTT parcialmente provida e apelação da autora não provida. (AC 0001092-81.2010.4.01.3400, Sétima Turma, relator convocado Juiz Federal Eduardo Morais da Rocha, e-DJF1 07/07/2017 ).
TRIBUTÁRIO.
VALE PEDÁGIO.
LEI 10.561/2002.
LEGALIDADE. 1.
Instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado com objetivo de atender a uma das principais reivindicações dos caminhoneiros autônomos: a desoneração do transportador do pagamento do pedágio. 2. À ANTT, por força da MP n. 68/2002, convolada na Lei nº 10.561/2002, foi cometida a tarefa de operacionalizar a implantação do sistema, bem assim de fiscalizar o respeito às normas pertinentes pelos embarcadores. 3.
Dando cumprimento à sua atribuição de regulamentar a Lei, a ANTT publicou no Diário Oficial da União, de 23 de outubro de 2002, a Resolução nº 106, que trata da regulamentação do Vale-Pedágio obrigatório, em nível nacional, no transporte rodoviário de cargas. 4.
Ainda em 23 de outubro de 2002, a ANTT publicou a Resolução nº 107, que trata da habilitação de duas empresas, a DBTRANS e a VISA, em nível nacional, para o fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório.
Em 16 de julho de 2003, por sua vez, terceira empresa, a REPOM, foi também habilitada pela ANTT, através da Resolução nº 251, a fornecer o Vale-Pedágio obrigatório.
Em 15 de janeiro de 2003, a ANTT fez publicar no Diário Oficial da União as Resoluções nº 149 e 150, datadas de 07 de janeiro de 2003, que, respectivamente, tratam da alteração da Resolução 106/02 e instituição de Regime Especial. 5.
Dentre as alterações estabelecidas pela Resolução nº 149, destacam-se a possibilidade da entrega e registro do Vale-Pedágio obrigatório no documento comprobatório de embarque em local diverso daquele em que ocorra o embarque, desde que seja em ponto anterior ao ingresso do veículo em rodovia pedagiada, bem como a equiparação ao embarcador da empresa transportadora contratada por mais de um remetente ou destinatário em operações feitas com um único veículo, e, ainda, a não incidência da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, sobre o Transporte Internacional Rodoviário de Cargas, deixando que a questão seja regida pelos acordos firmados entre os governos signatários do ATIT (Acordo do Transporte Internacional Terrestre). 6.
No que tange à natureza jurídica do pedágio, cumpre esclarecer que a questão atualmente prescinde de maiores debates, restando assente tratar-se de preço público ou tarifa, quando administrado por concessionária de serviço público, esvaindo-se, pois, as argumentações tecidas acerca da imposição de taxa sem amparo legal. 7.
Apelação desprovida (AC 0013294-37.2003.4.01.3400, 5ª Turma Suplementar, relator Juiz Federal WILSON ALVES DE SOUZA, e-DJF1 19/10/2012).
A motivação dos autos de infração Não há falar em falta de motivação nas decisões e atos dos autos de infração em questão, e causa estranheza a este juízo, o fato de a própria autora afirmar, em sua inicial, que foi notificada para pagar as multas ou apresentar defesa, e mais, confirmou que teria apresentado impugnação, o que afasta por completo a alegação de que os autos de infração não foram motivados.
Transcreva-se trecho da inicial: No que tange aos Autos de Infração de nºs 9358/2004, 9223/2004, 9360/2004, 8375/2004; 8268/20 , 8264/2004 , 8125/2004, 8129/2004, 8207/2004, 8156/2004 e 8352/2004, a autora já foi notificada para, até 10/09/2004, pagar as multas ou apresentar defesa no âmbito administrativo.
Assim sendo, a AUTORA apresentou, em 30.08.2004, as respectivas impugnações, cuja cópia encontra-se em anexo.
Os demais autos de infração aguardam o recebimento da respectiva notificação.
A alegação de nulidade foi assim afastada na sentença: De acordo com a Nota Técnica n°. 18/GETRA/2004, fl. 514, os autos de infração nºs 13049/2004, 13050/2004, 13179/2004, 13301/2004, 13310/2004 e 13311/2004 estavam sendo analisados pelo DAERRS.
Desse modo, não havia ainda uma decisão sobre as defesas apresentadas.
Quanto aos demais autos de infração, segundo a mesma nota técnica, acima mencionada, a autora tem recebido regularmente as correspondências, ou seja, as decisões de defesa prévia, conforme se verifica das fls. 37/59.
Observa-se, nessas decisões, a devida motivação e fundamentação.
Portanto, afastada qualquer mácula de inconstitucionalidade ou de ilegalidade na Lei n°. 10.209/2001, bem como qualquer irregularidade nos autos de infração, forçoso é concluir pela falta de amparo legal aos pedidos da autora.
Acrescente-se, por fim, que analisando-se os autos de infração trazidos aos autos, é possível verificar que estão devidamente motivados, com a descrição da infração, o amparo legal e demais informações necessárias ao conhecimento da parte autuada.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028523-03.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028523-03.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BUNGE FERTILIZANTES S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUIZ SILVA - DF8459-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALE-PEDÁGIO.
ART. 3º DA LEI Nº 10.209/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
ANTECIPAÇÃO EM MODELO PRÓPRIO.
AUTOS DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida na Ação Ordinária n. 0028523-03.2004.4.01.3400, que julgou improcedente o pedido, a fim de que declarada a nulidade do Auto de Infração n° 794/2004, e seja declarado seu direito de conhecer a motivação de outros 21 (vinte e um) autos de infração. 2.
A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que o Vale-Pedágio, previsto nos termos do art. 3º da Lei nº 10.209/2001, é constitucional, visto que exige a sua antecipação em modelo próprio, e não em moeda nacional, tendo por finalidade o controle do não-repasse do valor do pedágio ao transportador, sendo a obrigação exclusiva dos embarcadores, não podendo estes transferirem sua responsabilidade para os transportadores. 3.
De acordo com o entendimento firmado, não há violação à quebra da isonomia, por abranger entidades em desigualdade de condições, nem viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, “porquanto não obstou a liberdade de contratação de transporte de carga”. 4.
A Lei n°10.209/01, alterada pela Lei n°. 10.561/02, não constitui óbice ao recebimento de moeda corrente no país, pois somente determina que a moeda corrente (real) seja trocada pelo vale-pedágio. 5.
Não há falar em falta de motivação nas decisões e atos dos autos de infração em questão, e causa estranheza a este juízo, o fato de a própria autora afirmar, em sua inicial, que foi notificada para pagar as multas ou apresentar defesa, e mais, confirmou que teria apresentado impugnação, o que afasta por completo a alegação de que os autos de infração não foram motivados.
Acrescente-se, por fim, que os autos de infração trazidos aos autos estão devidamente motivados, com a descrição da infração, o amparo legal e demais informações necessárias ao conhecimento da parte autuada. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
29/09/2020 07:22
Decorrido prazo de União Federal em 28/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 07:12
Decorrido prazo de BUNGE FERTILIZANTES S/A em 25/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 14:53
Juntada de Petição intercorrente
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03/08/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 11:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2018 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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03/05/2018 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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05/03/2013 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/03/2013 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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05/03/2013 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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04/03/2013 18:18
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - O AI 0200401000465106
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04/03/2013 18:17
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AI 0200401000465106
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04/03/2013 18:00
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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04/03/2013 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-25/D
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01/03/2013 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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14/02/2013 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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08/02/2013 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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08/02/2013 17:13
Juntada de PEÇAS
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07/02/2013 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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07/02/2013 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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06/02/2013 17:22
PROCESSO REQUISITADO - P/ TRASLADAR AGRAVO VOLUMOSO / EM FASE DE BAIXA
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17/12/2009 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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16/12/2009 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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16/12/2009 11:20
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - (CERTIDÃO PRONTA)
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14/12/2009 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA PARA EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO ARM. 25/F
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14/12/2009 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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14/12/2009 13:51
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE P/ EXTRAÇÃO DE CERTIDÃO
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30/07/2009 15:07
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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09/06/2009 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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09/06/2009 17:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2009 16:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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