TRF1 - 1001627-72.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/01/2025 20:27
Juntada de Informação
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/01/2025 11:28
Juntada de contrarrazões
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14/12/2024 01:16
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 08:56
Juntada de manifestação
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001627-72.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO JORGE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA GARCIA MARTINS - MT27212/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Comprova a CTPS e o CNIS do autor as contribuições vertidas nos períodos de 01/02/1977 a 26/05/1978, 01/07/1978 a 12/07/1978, 20/06/1986 a 30/06/1987, 05/03/1988 a 10/06/1988, 01/08/1988 a 19/08/1988, 15/08/1991 a 31/10/1991, 01/01/1995 a 36/11/1996, 01/03/2007 a 28/10/2009, 01/03/2011 a 17/06/2011, 01/07/2011 a 18/08/2012, 28/05/2013 a 15/07/2013, 01/10/2015 a 30/09/2018 e 01/10/2023 a 31/12/2023, somando 12 anos, 03 meses e 07 dias de tempo urbano.
Quanto ao período rural, o requerente juntou aos autos identificação do STR de Sinop (1995), autodeclaração de segurado especial, certidão emitida pelo INCRA segundo a qual foi assentado de 26/11/1997 a 10/08/2006 – PA Wesley Manoel dos Santos, espelho da unidade familiar o qual indica a situação de assentado em 26/11/1997, que perdurou até 10/08/2006, declaração do STR de Sinop segundo a qual o autor residiu no PA Wesley Manoel dos Santos – Gleba Mercedes V de 26/11/1997 a 10/08/2006, que, corroborados com o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 26/11/1997 a 10/08/2006.
Assim, verifico que a parte autora possui mais de 15 anos de efetivo exercício de atividade laboral.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 65 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB.
A parte autora, nascida em 26/01/1959, possuía no dia do requerimento administrativo (29/01/2024), 65 anos de idade, tendo cumprido o requisito etário.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de averbar o período rural reconhecido (26/11/1997 a 10/08/2006) e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde a data do requerimento administrativo, em 29/01/2024 (DIB) e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/12/2024, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pelas partes, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: OSVALDO JORGE DA SILVA Filiação: LOURENÇO JORGE DA SILVA DURVALINA DA CONCEIÇÃO Cadastro pessoa física (CPF): *03.***.*20-63 Data de nascimento: 26/01/1959 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) Data de início do benefício (DIB): 29/01/2024 Renda Mensal Inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/12/2024 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
05/12/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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04/09/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 16:50
Juntada de Ata de audiência
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02/09/2024 16:32
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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16/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:35
Juntada de manifestação
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06/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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05/08/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 23:19
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:16
Juntada de impugnação
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22/06/2024 06:27
Juntada de contestação
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24/05/2024 09:37
Juntada de manifestação
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22/05/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO JORGE DA SILVA - CPF: *03.***.*20-63 (AUTOR)
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22/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 09:07
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/05/2024 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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