TRF1 - 1108159-34.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2025 16:45
Juntada de outras peças
-
23/04/2025 07:43
Juntada de outras peças
-
06/03/2025 08:34
Juntada de manifestação
-
27/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/01/2025 14:50
Juntada de manifestação
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIO CARDOSO DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1108159-34.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAIO CARDOSO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRLEI DA COSTA FREIRE - DF35339 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR - CE39499, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, ANA MARTA PEREIRA DE MACEDO - CE23134, GUSTAVO SAMPAIO BRASILINO DE FREITAS - CE17106, KATIA MARIA BASTOS FURTADO - CE9334, MAX CID BASTOS DE HOLANDA FURTADO - CE46421 e ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO - CE16468 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por CAIO CARDOSO DE ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando condenar a ré ao pagamento das diferenças de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 9.112,50 (nove mil cento e doze reais e cinquenta centavos) por invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito.
A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em 19/06/2023, ocasião em que sofreu fratura na fíbula e tíbia, geradoras de sua incapacidade permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT na via administrativa, tendo sido deferido no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) pela perda funcional parcial completa do membro superior, descontados os pagos anteriormente.
Contestação da CEF nos autos (id2123457986.
Laudo de perícia médica (id2147229412).
Decido.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS Não merece prosperar, isso porque a parte autora juntou ao processo documentos suficientes para a elucidação da causa.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, visto que o pagamento na via administrativa não obsta a pretensão da parte autora de majorar o quantum indenizatório judicialmente, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
MÉRITO Pois bem.
Em interpretação da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, entende-se que para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais previstos; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
A parte autora anexou o Boletim de Ocorrência (id1902086660) e prontuário médico hospitalar (id1444267349), mas não apresentou laudo do IML.
No que toca aos valores da indenização a Lei n. 6.194/1974 prevê: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em caso de indenização por invalidez permanente, o montante pecuniário pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito, nos percentuais de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), a depender da limitação funcional.
Conforme comprovante anexo (id1902086668), a parte autora recebeu indenização no montante de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
A prova técnica produzida em juízo (id2147229412) chegou à conclusão de que a autora “foi vítima de acidente de trânsito (colisão carro x moto) em 19/06/2023, que resultou em fratura da extremidade distal da tíbia e fíbula direita, evoluindo com consolidação viciosa e artrose pós-traumática.” Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, depreende-se que a parte autora sofreu fratura da extremidade distal da tíbia e fíbula direita (quesito 1) decorrentes do acidente de trânsito alegado na inicial (quesito 2), tratando-se de sequelas permanentes, evoluindo para artrose pós-traumática (quesito 3), com diminuição ou perda de função (quesito 4).
Do mesmo modo, a lesão gerou diminuição de função permanente correspondente a 50%, de caráter parcial (quesito 5).
Em que pese a União ter impugnado o laudo médico alegando insubsistência do pleito reparatório formulado na inicial (id2148155173), a perícia foi realizada conforme os quesitos apresentados, com o auxílio da documentação médica necessária, e, portanto, não merece acolhimento.
Assim, conclui-se do laudo de perícia médica que a parte autora faz jus à indenização de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), em decorrência da perda anatômica de 50% (cinquenta por cento).
Por conseguinte, computando-se o valor já pago administrativamente pela Requerida (R$ 337,50), tem-se que o montante devido totaliza R$ 4.387,50 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de 4.387,50 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referentes às diferenças já paga administrativamente.
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (Súmula n. 580 do STJ), fluindo juros de mora a partir da citação (Súmula n. 426 STJ), os aplicados à caderneta de poupança até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deve informar os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Honorários periciais conforme despacho (id2140164800) deverão ser pagos via Sistema AJG, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
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21/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:44
Juntada de outras peças
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17/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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17/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:10
Juntada de impugnação
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09/09/2024 09:27
Juntada de laudo de perícia médica
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2024 23:59.
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05/08/2024 13:14
Juntada de outras peças
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26/07/2024 09:12
Juntada de manifestação
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23/07/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:56
Perícia agendada
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09/07/2024 11:28
Juntada de outras peças
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04/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/07/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
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22/04/2024 20:12
Juntada de contestação
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19/04/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 15:07
Cancelada a conclusão
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08/01/2024 10:56
Juntada de procuração/habilitação
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13/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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09/11/2023 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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