TRF1 - 1002001-32.2022.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Pará SSJ-Altamira SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002001-32.2022.4.01.3903 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:OTACILIO FERNANDES DE ASSUNCAO NETOos SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de OTACILIO FERNANDES DE ASSUNCAO NETO, objetivando o pagamento no valor de no valor R$ 110.709,23(Cento e dez mil e setecentos e nove reais e vinte e três centavos), acrescido de todos os encargos legais e contratuais até a data do efetivo pagamento.
Alegou a parte autora, em síntese, que parte ré firmou Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC) e ficou inadimplente.
Devidamente citado (ID 2144036405), o réu não apresentou embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do réu.
O procedimento monitório é colocado à disposição de credor munido de qualquer documento escrito sem eficácia de título executivo, no qual conste obrigação de pagamento de soma em dinheiro e entrega de coisa fungível ou infugível ou de bem móvel ou imóvel, conforme se infere da simples leitura do art. 700 do CPC/2015, que assim dispõe in verbis: “Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infugível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.” O processo monitório, da forma como estabelecido no CPC, simplifica a satisfação de obrigação reconhecida em documento escrito, mas sem eficácia executiva, perseguindo justamente a transformação desta prova em título executório.
Há a inversão do contraditório, cabendo ao requerido trazer aos autos elementos idôneos a desconstituir a prova escrita inserta no documento que ensejou a ação monitória.
Neste sentido, decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a prova hábil a instruir a ação monitoria, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitido pelo devedor ou nela constar sua assinatura", podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida.
Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN.
Assim, diante da revelia do réu, impõe-se a formação do título executivo judicial.
Neste sentido, segue jurisprudência do TRF1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.
REVELIA CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual).
A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC) (REsp 1.330.058/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.06.2013). 2.
Hipótese em que a parte ré, embora citada para opor embargos, sendo advertida de que em caso de não cumprimento da obrigação nem oposição de embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC) deixou transcorrer in albis o prazo assinado. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação não provida. (AC 1000320-03.2017.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/02/2022 PAG.) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art.702, § 8º, do CPC/2015, e reconheço como dívida certa, líquida e exigível a importância de R$ 110.709,23(Cento e dez mil e setecentos e nove reais e vinte e três centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, intime-se a CEF para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (ASSINATURA ELETRÔNICA) JUIZ FEDERAL -
11/11/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 14:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/11/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:22
Conclusos para despacho
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22/06/2022 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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22/06/2022 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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