TRF1 - 1026775-29.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 13:35
Juntada de Informação
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15/04/2025 19:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR GONCALVES DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR GONCALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:41
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR GONCALVES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:17
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026775-29.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO CESAR GONCALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ FEDERAL :CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que, de fato, ocorreu omissão, vício capaz de inquinar a decisão proferida.
Com efeito, não foram considerados as contribuições individuais relativas ao período de 01/09/1981 a 31/12/1984.
Nesse passo, deve ser corrigida a sentença com efeitos infringentes causados pela correção do erro.
Desse modo, RECEBO os embargos de declaração, dando-lhes PROVIMENTO, devendo a sentença ser modificada nos seguintes termos: SENTENÇA (...) Portanto, restando comprovado por meio da CTPS (id 541714515), hão de ser reconhecidos os vínculos laborais exercidos pelo autor nos períodos de 12/02/1973 a 31/07/1973, de 01/11/1973 a 04/12/1974, de 01/06/1977 a 30/09/1977 e de 01/12/1978 a 31/05/1979, bem como as contribuições individuais relativas ao período de 01/09/1981 a 31/12/1984 (ID 541926363; 541926368; 541926376).
Reconhecidos os períodos acima, vislumbra-se que o requerente completou à data do requerimento administrativo (15/02/2021), 16 (dezesseis) anos, 03(três) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição ou 198 contribuições, possuindo carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade, como se observa da contagem abaixo: Em 15/02/2021 (DER), o autor tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o Benefício de Aposentadoria por Idade, em favor da parte autora, com DIB em (15/02/2021) e DIP em (01/12/2024), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar implantação do benefício assistencial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expedida(s) a(s) requisições de pagamento, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) requisições, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Decisão automaticamente registrada no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(a) FEDERAL -
04/12/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR GONCALVES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:46
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO CESAR GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*34-15 (AUTOR)
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30/03/2023 18:12
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2022 19:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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24/02/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 19:18
Juntada de contestação
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09/06/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
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14/05/2021 13:12
Juntada de Certidão
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14/05/2021 12:57
Juntada de Certidão
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10/05/2021 22:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/05/2021 22:22
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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