TRF1 - 1011451-58.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/06/2025 11:58
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:44
Juntada de recurso inominado
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05/05/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a ERALDO SIMARINGUE CARDOSO - CPF: *78.***.*49-72 (AUTOR)
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10/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 21:28
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 20:11
Juntada de Certidão
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30/03/2025 12:32
Juntada de laudo de perícia médica
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13/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011451-58.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: CLERIA SUMARINS CARDOSO AUTOR: ERALDO SIMARINGUE CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: CELSO ROBERTO ALENCAR DOS SANTOS JUNIOR - BA36722, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08, de 13 de fevereiro de 2023, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Fica designada a perícia médica judicial [2], que será realizada pelo(a) perito(a) deste Juízo, Dr JHONAMS SANTOS CARDOSO, na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Itabuna, localizada à Av.
Amélia Amado, nº 331, Centro, Itabuna/BA, no dia 14/03/2025, às 10:00 horas.
Intime-se o(a) perito(a) de sua nomeação e do prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
Intimem-se as partes do dia e hora de sua realização e para, se quiserem, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 12, §2 da Lei 10.259/0.
A parte autora deverá comparecer a perícia médica judicial portando todos os exames laboratoriais, guias de internamento, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à incapacidade alegada.
Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito.
Os honorários periciais restam fixados em R$300,00 (trezentos reais), verba que será paga nos termos do §1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019.
Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Constatado que o laudo pericial é desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o laudo pericial favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. [2] Os quesitos do Juízo serão os constantes dos Anexos II, II e IV, da Portaria nº 02/2023. -
12/02/2025 22:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 22:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1011451-58.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: CLERIA SUMARINS CARDOSO AUTOR: ERALDO SIMARINGUE CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: CELSO ROBERTO ALENCAR DOS SANTOS JUNIOR - BA36722, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularizar sua representação processual, juntando aos autos o TERMO DE CURATELA, ainda que provisório; b) responder o questionário socioeconômico, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido, acompanhado de cópias das últimas contas de água, energia elétrica e telefone, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos membros da família que residam no mesmo teto (se houver), incluindo a parte referente ao contrato de trabalho, bem como cópias dos CPF e dos RG de todos os integrantes do grupo familiar.
TUDO, sob pena de indeferimento da inicial.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
16/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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14/12/2024 20:56
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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