TRF1 - 1004659-85.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 15:22
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:26
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004659-85.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANITA BOTELHO DE CAMPOS PINAS registrado(a) civilmente como MARIA ANITA BOTELHO DE CAMPOS PINAS Advogados do(a) AUTOR: JOAO BATISTA VIANA - MT32711/O, LARISSA MARCIELY BRUM DOS SANTOS - MT24199/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 62 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e §1º do art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 05/09/1960, possuía no dia do requerimento administrativo (21/12/2023), 63 anos de idade, preenchendo o requisito etário.
Comprova o CNIS e a CTPS da parte autora as contribuições vertidas nos períodos de 02/09/2013 a 20/01/2017, 01/11/2013 a 30/04/2014, 01/06/2014 a 30/09/2015 e 17/08/2017 a 21/12/2023 (data do requerimento administrativo), somando, aproximadamente, 11 anos e 2 meses de tempo urbano.
No que tange ao período rural, a parte autora deseja reconhecer de 01/01/1978 a 31/12/1989, conforme consta na autodeclaração de segurado especial (ID 2154282204).
Quanto à análise da qualidade de segurado e carência referente ao intervalo acima mencionado, no caso vertente, não fiquei suficientemente convencido.
Quanto à análise da qualidade de segurado e carência referente ao período acima delimitado, no caso vertente, não fiquei suficientemente convencido do período rural alegado, considerando que não foi anexado nenhum documento referente a este período como início de prova material, considerando que consta nos autos apenas autodeclaração de segurado especial; memorial descritivo de imóvel rural (2022), notas fiscais de produtos rurícolas (2024) e certidão de óbito do cônjuge, na qual consta residência rural (2016).
Considerando os documentos acima elencados, não há qualquer início de prova que indique o exercício de agricultura de subsistência no período de tempo já delimitado.
Portanto, não demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência pelo período necessário para carência do benefício pretendido.
Assim, não tendo alcançado a carência necessária, não faz jus a autora à aposentadoria por idade pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
11/06/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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19/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:03
Juntada de Ata de audiência
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02/05/2025 17:41
Juntada de manifestação
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07/04/2025 11:21
Juntada de manifestação
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01/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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27/03/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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04/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:00
Juntada de impugnação
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06/02/2025 16:06
Juntada de contestação
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01/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA ANITA BOTELHO DE CAMPOS PINAS em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA ANITA BOTELHO DE CAMPOS PINAS em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004659-85.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA ANITA BOTELHO DE CAMPOS PINAS POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
13/12/2024 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:26
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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13/12/2024 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANITA BOTELHO DE CAMPOS PINAS registrado(a) civilmente como MARIA ANITA BOTELHO DE CAMPOS PINAS - CPF: *04.***.*01-20 (AUTOR)
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13/12/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA ANITA BOTELHO DE CAMPOS PINAS em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 15:30
Declarada incompetência
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14/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:47
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 13:47
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 13:47
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 13:47
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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21/10/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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