TRF1 - 1005566-60.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:45
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005566-60.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE MIGUEL DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA - MT29336/O, ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por IVONETE MIGUEL DE SOUZA em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da Lei n. 8.213/91, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A parte autora, na data do requerimento administrativo, em 02/10/2024, possuía 60 anos de idade, visto que nascida em 11/07/1964, tendo cumprido o requisito etário.
Preenchido o requisito etário, o ponto controvertido da presente demanda reside na comprovação ou não da atividade rurícola em economia de subsistência durante o período de carência estabelecido na legislação pátria.
Nessa senda, considerando a data do requerimento administrativo, o período de carência iniciou em 2009, nos termos do arts. 25, II e 48, §2º da Lei .8213/91.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não fiquei suficientemente convencido.
A fim de comprovar a qualidade de segurada, a parte autora anexou aos autos notas fiscais de produtos rurícolas (2009 a 2019), contribuições sindicais (2002 a 2004), DARF (2007, 2009 a 2019), comprovante de dispensa de inscrição estadual (2007), atestados de vacinação de bovinos (2010, 2011, 2013, 2014, 2016, 2018) e fotos do imóvel rural.
Em que pese os inúmeros documentos juntados pela parte autora, o INSS afirmou, em contestação, que a requerente recebe pensão por morte urbana com valor superior ao mínimo legal, no valor de R$ 4.136,91.
Portanto, resta claro que a renda principal familiar não provem/provinha da atividade rural em regime de economia familiar de subsistência e sim do valor do benefício previdenciário.
Neste sentido, a autora confirmou em audiência que recebe o benefício de pensão por morte urbana, sendo esta a principal fonte de renda, de modo que desenvolve a atividade rural somente para complementar a renda.
Assim, considerando as questões supramencionadas, não entendo caracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
11/06/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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29/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:24
Juntada de Ata de audiência
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16/05/2025 16:14
Juntada de substabelecimento
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16/05/2025 15:46
Juntada de manifestação
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09/04/2025 18:31
Juntada de manifestação
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02/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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27/03/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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04/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 07:08
Juntada de contestação
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17/12/2024 08:02
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:21
Juntada de manifestação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1005566-60.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: IVONETE MIGUEL DE SOUZA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
13/12/2024 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:26
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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13/12/2024 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE MIGUEL DE SOUZA - CPF: *18.***.*99-91 (AUTOR)
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13/12/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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11/12/2024 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 08:30
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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