TRF1 - 1020823-69.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/03/2025 14:07
Juntada de Informação
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:01
Juntada de Informações prestadas
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de GILDAR BATISTA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:12
Decorrido prazo de JEAN CLEIDISON SANTOS DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:12
Decorrido prazo de EDINETE VIANA NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:51
Juntada de recurso inominado
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16/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020823-69.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDAR BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WESLEI DA SILVA PEREIRA - BA52377 LITISCONSORTE: JEAN CLEIDISON SANTOS DOS SANTOS, EDINETE VIANA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas em atraso.
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na forma do art. 74, da Lei nº 8.213/91, independente de carência (art. 26, inciso I, da citada lei).
Em outras palavras, para concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário verificar se o falecido, no momento da morte, era segurado da Previdência Social, ou, ao menos, estava no período de graça, bem como a condição de dependente da pessoa que requer o benefício.
Com relação à questão da dependência, a Lei nº 8.213/91 estabelece, no seu art. 16, o rol de dependentes do segurado.
Por sua vez, o parágrafo 4º do mesmo artigo dispõe acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica para os fins de benefício previdenciário, in verbis: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Ademais, o referido artigo sofreu alteração da Lei n. 13.846/2019, passando a prever que: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) No caso concreto, não há controvérsia, a respeito do óbito, comprovado pela Certidão de Óbito, tampouco sobre a qualidade de segurado, pois o instituidor possuía vínculo com a Fundação José Silveira no momento do falecimento.
Limita-se a controvérsia, portanto, à aferição da qualidade de dependente previdenciário da autora.
Com efeito, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de óbito (16/08/2012), comprovantes de residência, rescisão do contrato de trabalho do de cujus, carteira de trabalho do instituidor, certidão de nascimento do filho do casal, crachá do Sr.
Antônio, fotos.
Portanto, dos documentos aportados aos autos, constata-se que a maioria não se refere ao interregno de 24 (vinte e quatro) meses que antecedem o falecimento.
Além disso, as fotos, sem data, destoam dos demais elementos probatórios e não possuem o condão de, por si só, comprovarem a alegada união.
Em que pese a sentença de união estável proferida após o óbito em setembro de 2017, a qual assegura a existência de convivência entre 1994 e 2012 sob o regime de união estável, percebe-se a existência de vários indícios que esmaecem a permanência da união no momento do falecimento.
Com efeito, o endereço do falecido indicado na Certidão de Óbito (Rua Carlos Gomes, Ap. 705, ED.
Guadalajara, nº 98, largo 2 de julho, Salvador/Ba) diverge do indicado pela autora como sendo o do casal (Rua Raul Seixas, Massaranduba).
Além disso, a Sra.
Edinete foi a declarante do óbito e, segundo informado pela própria autora, foi a responsável pela organização e custeio do velório, pois estava com os documentos do falecido.
Segundo a demandante, a Sra.
Edinete estava com os documentos em razão de ter encontrado o bico de podador de árvores para o falecido, em que pese o mesmo tivesse emprego fixo e nenhuma experiência nessa área.
Lado outro, em audiência, a autora também declarou que a Sra.
Edinete estava presente no enterro, mas que não sabia de quem se tratava nem procurou saber, pois estava ocupada com o filho, desnorteado com o falecimento do pai.
Por fim, ressalte-se que a autora declarou, na assentada, que somente com o falecimento soube da existência do caso extraconjugal.
Diante desse cenário, embora seja inegável a existência de um relacionamento entre a autora e o falecido, os elementos aportados aos autos levam à conclusão de que essa união não mais existia no momento do falecimento.
Percebe-se que a Sra.
Edinete foi a declarante do falecimento, estava em posse dos documentos pessoais do de cujus, foi a responsável pelo velório e ainda esteve presente neste, além de possuir o mesmo endereço do falecido constante na certidão de óbito.
De outro norte, a autora demonstrou um certo desconhecimento a respeito das atividades do falecido em seus últimos momentos de vida, asseverando que sequer sabia que ele cortava árvores e onde era o local do falecimento, tendo sido avisada do triste ocorrido pela esposa de um primo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com produção do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO O PAGAMENO DE MULTA, tendo em vista que o processo administrativo foi juntado pela SECVA em 03/12/2024.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
12/12/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a EDINETE VIANA NASCIMENTO - CPF: *58.***.*64-15 (LITISCONSORTE), GILDAR BATISTA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*78-91 (AUTOR) e JEAN CLEIDISON SANTOS DOS SANTOS - CPF: *71.***.*73-21 (LITISCONSORTE)
-
03/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 00:44
Decorrido prazo de GILDAR BATISTA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:44
Decorrido prazo de JEAN CLEIDISON SANTOS DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:44
Decorrido prazo de EDINETE VIANA NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:58
Juntada de documento comprobatório
-
29/02/2024 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2024 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 15:45, 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
-
30/01/2024 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2024 17:53
Juntada de Ata de audiência
-
27/01/2024 01:42
Decorrido prazo de JEAN CLEIDISON SANTOS DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:20
Juntada de devolução de mandado
-
22/01/2024 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/01/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 00:13
Decorrido prazo de GILDAR BATISTA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 01:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:45, 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
-
06/10/2023 01:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, JUIZA SUBSTITUTA-PRESENCIAL 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
-
05/10/2023 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2023 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2023 00:14
Decorrido prazo de EDINETE VIANA NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:00
Decorrido prazo de JEAN CLEIDISON SANTOS DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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29/01/2023 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2023 01:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2023 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:31
Decorrido prazo de GILDAR BATISTA DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 11:25
Juntada de réplica
-
23/11/2021 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 09:38
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 14:49
Juntada de contestação
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19/04/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 11:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
13/04/2021 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2021 08:38
Juntada de documentos diversos
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13/04/2021 08:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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