TRF1 - 1031755-28.2021.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1031755-28.2021.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:ALEXON DE CASTRO PEREIRA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
O pedido preenche os requisitos do art. 524 do CPC.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, pagar o débito.
Não havendo comprovação do pagamento, proceda-se à indisponibilidade do valor principal acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, pelo sistema SISBAJUD (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
Em sendo positiva a resposta da indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, determino, desde já, o cancelamento imediato de eventual excesso (§ 1º do art. 854 do CPC), devendo a Secretaria providenciar os ajustes no sistema.
Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
Em havendo manifestação, concluam-se os autos para decisão.
Esgotado o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora.
Frustrada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, proceda-se à indisponibilidade de bens pelo sistema RENAJUD.
Em havendo resposta positiva, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
Frustrada a indisponibilidade de veículos pelo sistema RENAJUD, proceda a Secretaria à pesquisa de outros bens no sistema INFOJUD.
Localizados bens penhoráveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Formalizada em qualquer caso a penhora, dela intimem-se o exequente e o executado, este, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por via postal.
Se todas as diligências forem infrutíferas, vista ao credor para manifestação em 10 dias.
Se, a qualquer tempo, houver impugnação ao cumprimento de sentença, concluam-se os autos para decisão.
MANAUS, 18 de março de 2025. -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1031755-28.2021.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ALEXON DE CASTRO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra ALEXON DE CASTRO PEREIRA, objetivando a cobrança de R$ 111.448,88 (Cento e onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), originada de Contratos Bancários de n. 00.0000.021.48178-67, 00.0000.021.48179-47, 00.0000.021.48179-48, 00.0000.021.48362-23 e 02.1766.400.0000377-93, firmado entre as partes e acostado aos autos.
Regularmente citado (ID 2146286854), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão pelo qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
17/02/2023 18:00
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/02/2023 23:59.
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06/12/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:31
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2022 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/08/2022 23:59.
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13/07/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 10:41
Juntada de diligência
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19/05/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 16:29
Conclusos para despacho
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10/03/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 14:49
Outras Decisões
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26/01/2022 11:22
Conclusos para decisão
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14/12/2021 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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14/12/2021 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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