TRF1 - 1014634-77.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/06/2025 07:47
Juntada de Informação
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08/05/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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26/04/2025 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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27/02/2025 22:49
Decorrido prazo de . CHEFE / GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 22:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 22:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 22:48
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SOARES DOS SANTOS PRIMO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014634-77.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DOS ANJOS SOARES DOS SANTOS PRIMO IMPETRADO: .
CHEFE / GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença extintiva foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL EFEITO REGRESSIVO 02.
A apelação interposta não expressa qualquer fato ou fundamento jurídico apto a alterar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (CPC, artigo 331, § 2º).
PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO 03.
A parte recorrida deve ser citada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta (CPC, artigo 331, § 1º).
A parte demandada deve ser intimada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (c) citar a parte demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; (d) intimar a parte demandada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal acima. 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 06.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 07.
Palmas, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/02/2025 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2025 20:49
Juntada de Certidão
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22/02/2025 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 20:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:34
Juntada de apelação
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SOARES DOS SANTOS PRIMO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de . CHEFE / GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo C em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014634-77.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DOS ANJOS SOARES DOS SANTOS PRIMO IMPETRADO: .
CHEFE / GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA DOS ANJOS SOARES DOS SANTOS PRIMO impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSS alegando, em síntese, ter direito a revisão de CTC expedida em 04 de fevereiro de 2024, contendo informações equivocadas. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A presente impetração se volta contra CTC expedida pela autoridade coatora.
O ato apontado como ilegal foi praticado em 04 de fevereiro de 2024 (ID 2160911616). 04.
A cronologia dos fatos acima descritos conduz à conclusão de que decorridos mais de 120 dias desde a prática do ato apontado como ilegal. 05.
O direito à tutela diferenciada por meio da ação constitucional de mandado de segurança decai em 120 dias (LMS, artigo 23).
Essa causa extintiva do direito à tutela pela via do mandado de segurança foi proclamada constitucional pela Suprema Corte ao editar a súmula 632.
O direito pode ser exercitado por meio de processo conhecimento. 06.
Diante da decadência do direito à tutela jurisdicional diferenciada, a via processual eleita torna-se inadequada para o fim pretendido, o que caracteriza falta de interesse de agir (CPC, artigo 330, III).
A falta de interesse de agir é causa de indeferimento da petição inicial.
A parte deve buscar seu alegado direito por meio de processo de conhecimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos honorários em sede de mandado de segurança (LMS, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 08.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento o artigo 330, III, 485, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 12 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/12/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 10:46
Indeferida a petição inicial
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29/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:15
Juntada de manifestação
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29/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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29/11/2024 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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