TRF1 - 0038446-14.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0038446-14.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADA: BRITO CONSTRUTORA LTDA Advogado da AGRAVADA: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - OAB/GO 20.751 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 435 DO STJ. 1.
Prescreve a Súmula nº 435 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 2.
A referida Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), firmou a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (REsp 1.371.128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe de 17/09/2014). 3.
Na hipótese, o Oficial de Justiça Avaliador certificou que na segunda tentativa de citação encontrou em endereço diverso o Braz Abrantes Almeida de Brito sócio proprietário da empresa Brito Construtora LTDA., que o sócio proprietário apresentou documentação referente a pedido de adesão de parcelamento de dívida regulamentado pela Lei nº 12.996 e que extraiu cópias dos recibos correlatos. 4.
Ademais, a apelante não apresentou nenhum documento para provar a alegação de que ocorreram irregularidades no processo de encerramento das atividades da devedora, aptos a caracterizar a dissolução irregular em apreço. 5.
A alegação genérica da dissolução irregular nos autos da execução fiscal de origem não é suficiente para, por si, fundamentar a probabilidade do direito alegado pela apelante e, a corroborar com a lógica do sistema processual, foi este o entendimento do juízo de primeiro grau. 6.
Nesse sentido, ressalto a jurisprudência desse egrégio Tribunal: “Ausentes indícios de dissolução irregular, e não demonstrada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, descabido o redirecionamento” (AG 0038552- 83.2011.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e DJF1 de 23/09/2016). 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de dezembro de de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
26/09/2020 07:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/06/2019 18:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/06/2019 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/06/2019 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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06/06/2019 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4745073 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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27/05/2019 13:31
DOCUMENTO JUNTADO - AR REFRENTE AO OFÍCIO EXPEDIDO
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09/05/2019 10:59
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900388 para BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP
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04/02/2019 09:58
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 27/2019
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29/01/2019 09:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 27/2019 - FAZENDA NACIONAL
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25/01/2019 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 25/01/2019. (INTERLOCUTÓRIO)
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23/01/2019 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/01/2019. Teor do despacho : Vista aos agravados
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08/01/2019 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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08/01/2019 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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02/08/2017 19:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/08/2017 19:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/08/2017 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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02/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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