TRF1 - 1000886-32.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/06/2025 18:26
Juntada de Informação
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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01/02/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:15
Juntada de recurso inominado
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20/01/2025 13:40
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/12/2024 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000886-32.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
V.
S.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE: FRANCYLENE DA SILVA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: PAULA ALESSANDRA ROSSI - MT10914/B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por M.
V.
S.
S.
D.
O. com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 2126135571), cuja avaliação foi realizada em 09/04/2024, atestou que a parte autora, 15 anos de idade, apresenta deficiência mental e intelectual, não possuindo capacidade de entendimento nem de compreensão, desde a infância.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2133775267), cuja visita foi realizada em 13/06/2024, informa que a parte autora reside com seus pais, de 39 e 43 anos de idade, e 3 irmãos (7, 13 e 17 anos), em imóvel próprio, adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida do governo federal, porém já toda remodelada, construída de alvenaria, com 3 quartos, sala, cozinha e área, toda murada.
A renda é proveniente do salário do genitor que trabalha de ajudante de pedreiro, sendo declarado o valor de R$ 1.700,00 e do bolsa família no valor de R$ 600,00.
A perita concluiu que a família apresenta várias vulnerabilidades, inclusive financeira e intelectual.
Apesar do INSS ter juntado extrato que demonstra renda superior do genitor, constata-se que a família é numerosa, contendo 6 integrantes, não sendo a renda suficiente para arcar com todas as necessidades.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 13/06/2024, quando entendo comprovada a referida situação.
Firme no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a avaliação socioeconômica, em 13/06/2024 (DIB), com DIP em 01/12/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo M.
V.
S.
S.
D.
O.
CPF *09.***.*81-36 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 13/06/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/12/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/12/2024 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 09:33
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 06:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 23:15
Juntada de contestação
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25/06/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA SANTOS DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:55
Juntada de laudo de perícia médica
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12/04/2024 19:35
Juntada de manifestação
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22/03/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:11
Perícia agendada
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22/03/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a M. V. S. S. D. O. - CPF: *09.***.*81-36 (AUTOR)
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22/03/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/03/2024 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2024 00:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2024 00:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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