TRF1 - 1009298-67.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Mato Grosso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1009298-67.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009298-67.2024.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: W.
C.
S.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE RIBEIRO CANDIDO - GO63465-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1009298-67.2024.4.01.3500 REPRESENTANTE: ALCIONE DE CASTRO SANTOS SOUSA RECORRENTE: W.
C.
S.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ FELIPE RIBEIRO CANDIDO - GO63465-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIÁRIO.
BPC/LOAS.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RENDA PER CAPITA ACIMA DE ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por W.
C.
S.
S. em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial consistente na concessão de benefício assistencial do tipo BPC/LOAS, sob o fundamento de ausência de miserabilidade.
Em síntese, sustenta que a miserabilidade restou devidamente comprovada, uma vez que, mesmo com a renda familiar, existem outros fatores que comprovam que a renda é insuficiente para a sua subsistência de forma digna. 2.
A miserabilidade deve ser aferida a partir da somatória dos diversos fatores que circundam o recorrente (sociais, econômicos, ambientais etc.), não se limitando ao critério financeiro (nesse sentido: STF – Rcl: 46261 MG 0049558-17.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, Data de Publicação: 17/03/2021). 3.
Conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF 50004939220144047002 (Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/04/2016, Data de Publicação 15/04/2016), “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (Tema 122).
Também nesse sentido: TNU – RCL: 83722020490000000000837220204900000, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TNU, Data de Publicação: 10/09/2020. 4.
O laudo socioeconômico (ID: 426729992) realizado em 18/05/2024, relata que a parte autora reside com seus genitores e um irmão, a residência é financiada sendo de alvenaria com 06 cômodos com energia elétrica, água tratada e rede de esgoto.
Além disso, possui despesas com água R$ 60,00, financiamento da casa R$ 480,00, energia R$ 120,00, alimentação R$ 800,00 e transporte R$ 150,00.
A renda familiar é composta pelo salário do genitor como armador de ferragem no valor de R$ 2.250,00 e do salário do irmão como entregador no valor de R$ 1.400,00. 5.
Desse modo, a renda “per capita” é de R$ 912,00 acima de ¼ do salário-mínimo.
Há de se mencionar que o BPC/LOAS é um benefício criado com o objetivo de atender às famílias realmente hipossuficientes economicamente, não podendo ser banalizado ao nível de “ajuda de custo” ou “renda extra”, bem como deve ser levada em consideração a diferença entre a miserabilidade e condições modestas de vida. 6.
Recurso não provido. 7.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 14ª Turma Recursal 4.0, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da 14º Turma Recursal 4.0 adjunta à Turma Recursal de Mato Grosso -
23/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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