TRF1 - 1040828-89.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JANAMAINA COSTA BEZERRA DE AZEVEDO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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21/05/2025 21:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 21:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2025 21:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:05
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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07/02/2025 11:16
Juntada de manifestação
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04/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JANAMAINA COSTA BEZERRA DE AZEVEDO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:48
Juntada de cumprimento de sentença
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09/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1040828-89.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (EXEQUENTE) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: JANAMAINA COSTA BEZERRA DE AZEVEDO SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JANAMAINA COSTA BEZERRA DE AZEVEDO, objetivando a cobrança de crédito oriundo de contratos de cartão de crédito.
A inicial veio instruída com documentos.
Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação. É o relato pertinente.
Decido.
No caso em tela, a parte autora requereu o ressarcimento da quantia de R$ 151.875,16 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), provenientes do descumprimento dos contratos de número 0000000208893708 e 0000000220922906.
Apesar de regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação.
Assim, reconheço a revelia da parte requerida e reputo como verdadeiros os fatos alegados pela requerente, aplicando ao caso os efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Vale ressaltar que a parte autora juntou aos autos as faturas do cartão de crédito e planilha de evolução da dívida.
Nesse contexto, evidenciado o uso de valores provenientes do referido contrato bancário pela parte ré, deve ser reconhecido o dever de ressarcir tais importâncias à parte autora.
Do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora, a fim de condenar a parte requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 151.875,16 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), atualizada até 06/2024, proveniente do descumprimento dos contratos de cartão de crédito n. 0000000208893708 e 0000000220922906.
Sobre o valor do débito, até a data do efetivo pagamento, deverão ser aplicados índices de correção e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
R.
P.
I.
Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
09/12/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 17:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JANAMAINA COSTA BEZERRA DE AZEVEDO em 06/11/2024 23:59.
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13/10/2024 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2024 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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23/09/2024 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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