TRF1 - 1010091-28.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GEICY KELLY GUIMARAES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GEICY KELLY GUIMARAES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:23
Publicado Sentença Tipo C em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010091-28.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEICY KELLY GUIMARAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação via da qual a parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de BPC-LOAS deficiente (NB 715.484.736-1, DER 09/07/2024, Id. 2158936967).
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, no ano de 2023, formulou pedido de concessão de BPC-LOAS deficiente junto ao presente Juizado Especial Cível da 2ª Vara Federal de Araguaína/TO, em ação tombada sob o número 1005353-31.2023.4.01.4301.
Naquela ação, restou consignada a improcedência dos pedidos autorais após a realização de perícia médica judicial que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, contra a qual foi interposto Recurso Inominado pela parte autora.
O recurso não foi provido pela Turma Recursal, com trânsito em julgado em 23/05/2024, conforme consulta processual.
Nessa linha, não obstante o requerimento administrativo dos presentes autos ter sido realizado em 2024, a parte autora não apresentou qualquer outro elemento fático superveniente à primeira decisão judicial apto a demonstrar a posterior eclosão de impedimento de longo prazo, de modo que a mera renovação do pedido na via administrativa não tem o condão de reclamar a reapreciação do mérito já analisado na ação anterior.
Observo ainda que os supostos novos documentos médicos inéditos (Id. 2158937089 - Id. 9/11) já haviam sido apresentados junto à perícia médica do processo anterior, realizada em 29/08/2023, o que comprova que não houve qualquer alteração fática na situação clínica da autora.
Fica evidente, portanto, que quanto ao pleito a parte autora está a veicular pedido de concessão de benefício assistencial, fundado na mesma causa de pedir, contra o mesmo réu, relativamente à ação 1005353-31.2023.4.01.4301.
Desse modo, a presente demanda há de ser extinta sem julgamento de mérito, ante a flagrante coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, CPC/2015, haja vista que a ação anteriormente ajuizada possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente, bem como já foi revestida do manto da coisa julgada.
Ademais, por se tratar o instituto da coisa julgada de matéria de ordem pública, pode e deve se reconhecido de ofício pelo Juiz, no momento em que tiver ciência, consoante o que dispõe o art. 485, §3º, do CPC/2015.
Por fim, atente-se a parte autora para que situações como a que ora se apresenta, demandar em juízo ação anteriormente já ajuizada, não ocorra novamente, eis que tangencia a litigância de má-fé, podendo implicar a cobrança de multas ou de indenizações.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a coisa julgada quanto ao pedido de benefício de BPC-LOAS deficiente, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a GEICY KELLY GUIMARAES DA SILVA - CPF: *46.***.*73-94 (AUTOR)
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11/03/2025 13:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:31
Juntada de emenda à inicial
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09/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010091-28.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: - apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; - juntar a inscrição no CadÚnico para benefícios assistenciais, conforme requisito do art. 6º-F, § 2º, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 14.284/21; - indicar o correto valor da causa mediante planilha de cálculo, incluindo parcelas vencidas e vincendas; - se manifestar sobre a possível ocorrência de coisa julgada com processo nº 1005353-31.2023.4.01.4301.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
05/12/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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25/11/2024 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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