TRF1 - 1000734-49.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000734-49.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIME HABOSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDES DE SOUZA - MT20678/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por JAIME HABOSKI em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DE MATO GROSSO, buscando o recebimento de valores devidos a título de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).
Na Sentença id. 2163059765 os requeridos foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, retifique-se a autuação para constar a classe processual "Cumprimento de Sentença".
Nos termos do art. 534, do CPC, e tendo em vista petição de 2174937158, deverá o exequente apresentar a planilha demonstrativa dos cálculos atualizados que entende devido.
Após, intime-se a parte executada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução, nos moldes do art. 535 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, se houver concordância da Executada com os cálculos apresentados, ou não havendo manifestação, homologo-os.
Nesse caso, incabível arbitramento de honorários na Execução, considerando a previsão contida no § 7º do art. 85 do CPC (“Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”).
Expeçam-se RPVs/Precatório.
Ato contínuo, proceda-se a migração das RPVs para o TRF 1ª Região, intimando-se a parte autora para que providencie o levantamento do respectivo valor, em aproximadamente 60 (sessenta) dias, em qualquer agência do banco informado no ofício de depósito, mediante a apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Destaco, que se o valor total devido pela União à parte autora for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito da parte autora, seguirão o regime do precatório, sendo vedado qualquer fracionamento (art. 100, § 8°, da Constituição Federal).
Eventuais dúvidas sobre RPVs/Precatórios (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Cumpridas as determinações, após migração das RPVs, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DIAMANTINO/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CESAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000734-49.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIME HABOSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDES DE SOUZA - MT20678/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de obrigação de fazer com tutela específica de urgência" ajuizada por JAIME HABOSKI em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DE MATO GROSSO.
Alegou a parte autora, em apertada síntese: que "o Requerente apresenta quadro de total prostração e intensa dor, sendo que o atual quadro clínico traz incapacidade para realização das suas atividades diárias/doméstica"; que "a impossibilidade de realizar atividades físicas, compromissos sociais e profissionais, caracteriza-se uma perda real da qualidade de vida, sendo assim, não realizar o procedimento cirúrgico, é algo totalmente desumano e poderá acarretar danos irreparáveis à saúde do Requerente"; que "o Requerente está passando por tamanho sofrimento, aguardando na FILA DE ESPERA, a mais de 67 (sessenta e sete) meses, desde 20/09/2016, código da solicitação 179912595, espelho SISREG"; que "a existência de uma fila interminável para a realização de cirurgia pelo SUS, o que poderá acarretar sequelas irreparáveis ao Requerente"; que "a parte Requerente não possui condições de custear o valor exorbitante do tratamento, orçado em R$ 142.800,00 (cento e quarenta e dois mil e oitocentos reais), não pode do mesmo modo ainda, aguardar o precário serviço de saúde prestado pelo Poder Público"; que "a presente ação busca a prestação de tutela jurisdicional para fins de impor obrigação de fazer em face dos demandados União Federal e Estado de Mato Grosso, no sentido de ser assegurado o necessário atendimento à saúde do Requerente/Paciente"; que "A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA É MEDIDA URGENTE E NECESSÁRIA, UMA VEZ QUE A MANUTENÇÃO DO QUADRO CLÍNICO EM QUE SE ENCONTRA Á SAÚDE DO REQUERENTE ESTÁ LHE CAUSANDO GRAVES PREJUÍZOS DE ORDEM FÍSICAS, PSICOLOGICA, MORAL, MUITA DOR, DIMINUIÇÃO DA MOBILIDADE, etc." Inicial instruída, dentre outros, com os seguintes documentos: procuração outorgada (ID 1073633767, p. 2); cartão SUS (ID1073633771); relatório médico de 07 de outubro de 2.020 (1073633774); ressonância magnética da coluna lombar de 23 de março de 2.018 (ID 1073633775); relatório médico de 07 de outubro de 2.020 (ID 1073633776); ressonância magnética da coluna lombar de 23 de março de 2.018 (ID 1073633777); orçamentos (IDs 1073633780,1073633781 e 1073633782); espelho SISREG (ID 1073633783).
Deferido à parte autora os beneficio da gratuidade da justiça.
Indeferida a liminar.
Determinada a citação. (ID 1079956268) O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação, na qual alegou a preliminar de “tramitação do processo perante o Juizado da Fazenda Pública, em vista de sua competência absoluta”. (ID 1092362285) Contestação apresentada pela UNIÃO, na qual protestou “provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, especialmente documental e pericial.” (ID 1119698281).
Impugnações às contestações (ID 1187896747).
Indeferida a preliminar ventilada pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID 1092362285).
Deferida a prova pericial.
Designada a realização de perícia médica.
Determinada a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem quesitos, indicassem assistentes técnicos e alegassem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Deferidos os quesitos apresentados, caso não houvesse impugnação.
Juntado o laudo, concedida vista às partes. (ID 1296731266) Quesitos apresentados pela UNIÃO, a qual requereu ainda “a IMEDIATA INTIMAÇÃO DO (A) AUTOR (A) para juntar aos autos cópia de seu prontuário médico antes da realização da perícia médica ou apresentá-lo ao (à) Sr. (a) Perito (a) na ocasião da realização da mesma, visando fornecer ao Perito os meios de confirmar o diagnóstico e a situação de saúde do (a) autor (a), bem como de precisar o acerto da prescrição médica e se a mesma está de acordo com a Diretriz Terapêutica para o caso.” (ID 1306307324) Laudo pericial apresentado. (ID 1413769266) A UNIÃO requereu “a intimação do perito para complementação do laudo apresentado, com a resposta aos quesitos já apresentados pela UNIÃO.” (ID 1424653767) A parte autora requereu “o prosseguimento do feito, tendo em vista estar cristalino o direito do Autor na concessão do procedimento cirúrgico vindicado na peça madrugadora.” (ID 1425633750) Indeferido o pedido da UNIÃO para “a IMEDIATA INTIMAÇÃO DO (A) AUTOR (A) para juntar aos autos cópia de seu prontuário médico antes da realização da perícia médica ou apresentá-lo ao (à) Sr. (a) Perito (a) na ocasião da realização da mesma, visando fornecer ao Perito os meios de confirmar o diagnóstico e a situação de saúde do (a) autor (a), bem como de precisar o acerto da prescrição médica e se a mesma está de acordo com a Diretriz Terapêutica para o caso”.
Deferido o pedido da UNIÃO para “a intimação do perito para complementação do laudo apresentado, com a resposta aos quesitos já apresentados pela UNIÃO” (ID 1499590890) A parte autora ratificou “os pedidos apresentados na inicial com o fito de condenar os Réus a realizarem o procedimento cirúrgico pleiteado pelo Autor.” (ID 1602070856) Determinado que “perita para complementar o laudo pericial, conforme decisão de ID 1499590890, no prazo de 05 (cinco) dias.” Apresentado o laudo complementar, vista às partes. (ID 1605779884) A parte autora ratificou “pedido de bloqueio nas verbas da rubrica da saúde do ESTADO DE MATO GROSSO, para garantir o procedimento cirúrgico vindicado na peça madrugadora.” (ID 1657130964) Laudo complementar apresentado. (ID 1660218966) Determinado que se cumprisse “integralmente as decisões de ID 1605779884 e ID 1499590890.” (ID 1660530962) Manifestações da parte autora (IDs 1660530962 e 1714246974) e da UNIÃO (ID 1719319955) Apesar de devidamente intimado, o ESTADO DE MATO GROSSO não se manifestou.
Indeferido o pedido de bloqueio.
Determinada a intimação das partes para querendo apresentarem razões finais por escrito (ID 1847413178).
Alegações finais pela UNIÃO (ID 1857104648).
O autor informa que o “Estado de Mato Grosso realizou no dia 17 do corrente mês e ano, o procedimento cirúrgico vindicado na peça exordia” (ID 1924685158) Determinada vista à parte ré para se “manifeste sobre a manifestação e requerimento de ID 1924685158” (ID 2006642152).
A UNIÃO se manifesta pela extinção do processo pela perda de seu objeto. (id 2083682151) Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o ônus da sucumbência, sob o prisma do princípio da causalidade (ID 2147188895).
Manifestação pela UNIÃO (ID 2148497095). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se do relatório que a parte autora comunicou que o “Estado de Mato Grosso realizou no dia 17 do corrente mês e ano, o procedimento cirúrgico vindicado na peça exordia” (ID 1924685158).
No caso em apreço, a realização da cirurgia que pretendia o autor pelo Estado enseja a perda do objeto.
Assim sendo, denota-se que o autor não necessita mais da obtenção/intervenção do Estado/Juiz.
Nessa ordem de ideia, tem-se que o cumprimento voluntário pela parte demandada da obrigação de fazer pleiteada pelo autor resulta na ausência superveniente do interesse processual (perda do objeto).
Em consequência, disto o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas nos termos do art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96.
Pelo principio da causalidade, condeno os requeridos (União e Estado de Mato Grosso) ao pagamento dos honorários advocatícios, de forma pro rata, estes fixados em 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. .
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
04/10/2022 02:53
Decorrido prazo de JAIME HABOSKI em 03/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 10:41
Nomeado perito
-
22/07/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 17:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2022 23:59.
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04/07/2022 21:09
Juntada de impugnação
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06/06/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 08:21
Decorrido prazo de JAIME HABOSKI em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:26
Juntada de contestação
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25/05/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 12:09
Juntada de contestação
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16/05/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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12/05/2022 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 23:02
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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