TRF1 - 1030522-95.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:40
Juntada de termo
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07/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 17:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:04
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1030522-95.2023.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (EXEQUENTE) REU: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato de serviços bancários.
A inicial foi instruída com documentos.
Apesar de citada, a parte ré não comprovou o pagamento nem opôs embargos. É o relato pertinente.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial.
Além disso, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada e não apresentou embargos monitórios.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termo do art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar as custas finais e honorários advocatícios da fase de conhecimento, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
R.
P.
I.
Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
09/12/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:01
Juntada de termo
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03/10/2024 10:33
Juntada de termo
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23/08/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 18:08
Juntada de devolução de mandado
-
19/06/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 18:08
Juntada de devolução de mandado
-
19/06/2024 18:08
Juntada de devolução de mandado
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27/05/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:58
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 18:37
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 14:35
Juntada de termo
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29/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
25/05/2023 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2023 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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