TRF1 - 1002096-54.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:11
Juntada de manifestação
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30/04/2025 14:21
Decorrido prazo de MARIA NERIS DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:10
Juntada de contrarrazões
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04/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA NERIS DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 15:36
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002096-54.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NERIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 e JULIA REIS COUTINHO DANTAS - BA52292 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que não se insurge contra os empréstimos, mas quanto ao valor descontado.
A parte autora tem o costume de realizar empréstimos consignados, conforme esclarecido em audiência e, no caso concreto, trata-se de portabilidade de empréstimo contraído no Banco Safra.
Como a CEF não localizou a cópia do contrato, propôs a devolução integral do empréstimo, no montante de R$4.029.00 (quatro mil e vinte e nove reais).
A parte autora não aceitou a proposta e requereu a devolução em dobro.
Mostrando boa fé e disposição para transigir, a CEF elevou a proposta para seis mil reais, também recusada pela parte autora.
Não é devida a devolução em dobro, que só tem cabimento na cobrança indevida de dívida.
Senão, vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O parágrafo único, que dispõe sobre a devolução em dobro do que pagou em excesso, não existe sem o caput do art. 42 que normatiza a cobrança de débitos de consumidor inadimplente.
Não é o caso dos autos, pois a parte autora não estava inadimplente e não foi cobrada em excesso.
No âmbito dos juizados especiais, um dos princípios basilares é a conciliação ou a transação, conforme prescreve o art. 2º da Lei 9099/1995.
Enquanto a parte ré demonstrou disposição para transigir, a parte autora mostrou-se intransigente.
Nesse sentido, considerando o disposto no art. 6º da Lei 9099/1995, arbitro o valor da indenização no montante proposto pela ré, ou seja, R$4.029,00 (quatro mil e vinte e nove reais) por danos materiais e R$1.971,00 (mil, novecentos e setenta e um reais) por danos morais.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.029,00 (quatro mil e vinte e nove reais), corrigidos monetariamente pelos índices previstos no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data da audiência, além de juros calculados pelo índice previsto no art. 406 do Código Civil desde a data da citação, bem como em danos morais no montante de R$1.971,00 (mil, novecentos e setenta e um reais), conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que a ré tiver ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\04-sentencas\pje\jef\direitos do consumidor\prop recus em aij_proc em parte_24 100209654.doc -
16/12/2024 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 09:37
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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30/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:29
Juntada de Ata de audiência
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30/08/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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30/08/2024 16:03
Juntada de contestação
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14/08/2024 09:22
Juntada de procuração/habilitação
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09/08/2024 16:11
Juntada de manifestação
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16/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA NERIS DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:58
Juntada de manifestação
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11/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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10/06/2024 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 10:23
Juntada de outras peças
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30/04/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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