TRF1 - 1098357-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1098357-75.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUZIA DE OLIVEIRA ALMEIDA FARMACIA LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Luzia de Oliveira Almeida Farmácia Ltda. contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando, em síntese, ver reconhecido o seu direito de firmar parceria comercial para captação e intermediação de fórmula com suas filais e outras empresas congêneres.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a Lei n. 11.951/2009 ignora o crescimento e o desenvolvimento da classe de profissionais e estabelecimentos farmacêuticos, uma vez que possui licenças sanitárias, autorização e profissionais técnicos responsáveis.
Com a inicial, procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Seguem as razões de decidir.
Além do atendimento dos requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil, as ações veiculadas pela via estreita do mandado de segurança pressupõem a comprovação, de plano, da existência do direito líquido e certo e sua correspondente violação por ato emanado do Poder Público ou de agente delegado no exercício de atribuições inerentes àquele.
Nessa perspectiva, o mandado de segurança, mesmo em sua forma preventiva, não pode veicular demanda contra lei em tese, em que se questiona o próprio dispositivo legal, consoante entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 266: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”).
Com efeito, a teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é juridicamente impossível a concessão da segurança contra lei em tese, na medida em que o simples texto legal, como norma abstrata de conduta, não lesa diretamente qualquer direito individual.
Isso na consideração de que a ação mandamental não pode ser utilizada como controle abstrato de validade constitucional de leis e atos normativos em geral, uma vez que não pode ser sucedâneo da ação direta de constitucionalidade.
Sobre o tema, confira-se: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA MINISTERIAL Nº 1.285/2017.
MINISTÉRIO DO TRABALHO.
NATUREZA GENÉRICA DAS DETERMINAÇÕES DO ATO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PELA VIA MANDAMENTAL.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CASTRO NUNES, José de.
Do mandado de segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público . 7. ed. atualizada por José de Aguiar Dias.
Rio de Janeiro: Forense, 1967. p. 54); 2.
A impetração do mandamus exige a descrição de fatos que, em tese, configurem violação de direito líquido e certo do impetrante; sendo incabível seu ajuizamento contra lei ou ato normativo em tese (Súmula 266 do STF.
Conferir, ainda: MS 28.293 ED, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno, DJe de 30/10/2014; MS 32.694 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 9/6/2015) salvo quando, diferentemente da presente hipótese, configurarem ato de efeitos concretos e imediatos, afastando-se de sua natureza normativa , pois sua natureza jurídica não se confunde com a ação direta de inconstitucionalidade, sendo vedada sua utilização como sucedâneo do controle concentrado de constitucionalidade (MS 22.500-9, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES, j. 25-4-96; MS 21.551, Rel.
Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, DJ 20-11-92, p. 21.612, Ementário 01685.01-PP-00199; MS 21.274, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 8-4-94, p. 07241, Ementário 01739.04 PP-00658; MS 21.126, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 14-12-90, p. 15.109, Ementário v. 01606.01, p. 00048; MS 21.125, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 14-12-90, p. 15.109, Ementário v. 01606.01, p-00040; MS 20.533, Rel.
Ministro DJACI FALCÃO, DJ 22-11-85, p. 21.335, Ementário v. 01401.01, p. 00058; MS 20.444, Rel.
Ministro MOREIRA ALVES, RTJ 110 (2) p. 542; MS 20.398, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO, DJ 2-12-83, p. 19.032, Ementário 01319.01 p. 00100; MS 20.210, Rel.
Ministro MOREIRA ALVES, RTJ 96/1004; AGRMS, Rel.
Ministro DJACI FALCÃO, DJ 1-7-88, p. 16.899, Ementário 01508.02, p. 00269). 3.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (RMS 36284 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 24-04-2019 PUBLIC 25-04-2019) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
VETO PRESIDENCIAL.
MANUTENÇÃO DO VETO PELO CONGRESSO NACIONAL.
ART. 66, § 4º, DA CRFB/88.
TRANSFORMAÇÃO EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL.
LEI 13.327/2016.
PRECEDENTES.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O exercício da função legislativa se encerra com a apreciação do veto presidencial pelo Poder Legislativo, o que prejudica a análise de mandado de segurança que impugna o processo legislativo.
Precedentes: MS 21.648, Rel.
Min.
Octavio Gallotti, Rel. p/ Acórdão: Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 19.09.1997; MS 20.951, Rel.
Min.
Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, DJ 21.08.1992, e MS 20.910, Rel.
Min.
Carlos Madeira, Tribunal Pleno, DJ 05.05.1989. 2.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes: MS 32.809 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 30.10.2014, e MS 25.456 AgR, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 09.12.2005. 3.
In casu, o Congresso Nacional analisou e manteve o veto presidencial ao art. 20 do PLC 36/2016, sendo o projeto de lei transformado na Lei 13.327/2016, de sorte que o presente writ perdeu seu objeto. 4.
Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 34439 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Com essas premissas devidamente estabelecidas, analisando o presente mandado de segurança, é de se observar que é veiculada demanda contra lei em tese.
De fato, depreende-se dos termos da inicial que esta ação mandamental volta-se, como único objeto, contra as disposições da Lei n. 11.951/2009.
No tema, cumpre anotar que o ato normativo é aquele que atua como norma geral, impessoal e abstrata, com eficácia subordinante, já o ato de efeito concreto, impugnável por meio de mandamus, é aquele típico ato executório, de caráter secundário, o qual atinge de modo direto e imediato os seus destinatários, sendo mero instrumento de atuação concretizadora de um ato normativo que lhe dá suporte.
Assim, há de ser reconhecida a inadequação da via eleita, tendo em vista a impossibilidade da veiculação da presente pretensão na forma de mandado de segurança, em decorrência do óbice imposto pela Súmula 266/STF, acima transcrita.
Dispositivo À vista do exposto, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, incisos I do CPC/2015.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se, por ora, apenas a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/12/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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