TRF1 - 1009044-22.2024.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/06/2025 09:57
Juntada de Informação
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11/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 20:30
Concedido o Habeas Corpus a AUGUSTO ALVES AMARAL MUNDIM - CPF: *48.***.*00-80 (IMPETRANTE)
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07/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:56
Desentranhado o documento
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05/05/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 14:54
Processo Desarquivado
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25/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 01:55
Decorrido prazo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL NO TOCANTINS em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL NO ESTADO DO TOCANTINS em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:20
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 1009044-22.2024.4.01.4300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PARTE AUTORA: AUGUSTO ALVES AMARAL MUNDIM PARTE RÉ: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins e outros (2) SENTENÇA Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Augusto Alves Amaral Mundim para obter autorização de importação, transporte e cultivo, em sua residência, de até 145 (cento e quarenta e cinco) sementes de cannabis sativa, bem como para que tenha autorização de manter o plantio e cultivo artesanal das plantas para a produção do óleo de canabidiol, para fins exclusivamente terapêuticos (ID 2137730472).
Em caráter liminar, requereu-se “determinar que as autoridades encarregadas, Polícia Federal, Polícia Civil e/ou Polícia Militar, sejam impedidas de proceder a prisão em flagrante do paciente pela produção artesanal Cannabis Sativa para fins medicinais, bem como de investigar, repreender, apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados a fabricação e eventualmente encontrados na residência, desde que na quantidade requerida.” (ID 2137730472).
Segundo a impetrante, para tratamento de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), enxaqueca crônica, transtorno de ansiedade generalizada, depressão maior e insônia, os quais são refratários aos tratamentos convencionais e geradores de efeitos colaterais adversos, foi recomendado por médico especializado que o paciente iniciasse o tratamento com cannabis medicinal, sendo que, conforme narrado na exordial, a mudança de tratamento, com drogas de uso autorizado pela ANVISA, resultou em melhorias que não haviam sido alcançadas antes por meio de tratamentos com outras medicações convencionais.
Consta que o paciente obteve autorização junto à ANVISA para importar o produto “HempMeds RSHO CBD” (ID 2137732197).
Fora determinada a intimação da impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indicasse com precisão as autoridades coatoras, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 2137773309).
Regularmente intimada, a impetrante, dentro do prazo que lhe foi concedido, indicou como autoridades coatoras: Diretor Geral do Departamento da Polícia Federal, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Estado do Tocantins e Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Tocantins (ID *21.***.*92-02).
Devidamente intimado, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Tocantins enviou o Ofício 123/2024, da Agência Central de Inteligência, no qual consta a informação de que “após buscas realizadas nos sistemas correntes, SIOP, SIAD e SYSPM, disponíveis no âmbito da Polícia Militar do Estado do Tocantins, não foi localizado Boletim de Atendimento – BA, resultante de chamada via 190 ou em patrulhamento atendido por viatura desta corporação, tendo como envolvida o Srº.
Augusto Alves Amaral Mundim, CPF de nº *48.***.*00-80.
Informo ainda, que não foram localizados via sinesp/Infoseg – Procedimentos, registros de atendimento em Delegacias de Polícia Civil - DPC.
Não se obtendo nenhum outro fato exarado nos sistemas de consultas disponíveis a esta Agência Central de Inteligência - ACI." (ID 2142442272).
A Polícia Federal e a Polícia Civil do Estado do Tocantins se manifestaram pelo não conhecimento do habeas corpus e pelo indeferimento dos pedidos formulados, conforme IDs 2143946285 e 2144049484.
Por fim, o Ministério Público Federal manifestou pela concessão de salvo conduto em favor do paciente (ID 2153981855). É o relatório.
Decido.
A Constituição da República, em seu art. 109, VII, prevê a competência da Justiça Federal para julgar os Habeas corpus em matéria criminal de sua competência.
Com efeito, só caberia a impetração de HC perante a Justiça Federal em face do caráter transnacional do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 40, I, da Lei n.º 11.343/06.
Diante disso, o reconhecimento da competência deste Juízo relativamente ao presente feito é medida que se impõe.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, de forma excepcional, a concessão de medida liminar em que quais haja flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo.
Nesses casos, é necessária a demonstração tanto da plausibilidade jurídica do direito supostamente violado (fumus boni iuris) quanto do risco de demora na prestação jurisdicional requerida (periculum in mora).
A sessão do dia 14/6/2022, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma trouxe nova posição e reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais (DJe 30/6/2022). “A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022).
No caso em questão, encontra-se demonstrado nos autos a necessidade de tratamento de saúde do paciente Augusto Alves Amaral Mundim, com óleo de cannabis (canabidiol) para tratar das doenças que o acometem, conforme prescrição do médico Dr.
Marcos Pereira Dias - CRM 20905/SC, uma vez que a omissão em fornecer o tratamento adequado leva ao agravamento das enfermidades.
Destaca-se que ANVISA autorizou o paciente o uso medicinal de produtos que contenham substâncias derivadas da Cannabis, regulamentando a importação para fins terapêuticos (RDC n. 660/2022), nos termos do CADASTRO Nº 036687.6364448/2024 de ID 2137732197.
A impetrante demonstra, por meio de prova pré-constituída, o quadro clínico atual do paciente e a necessidade da medicação prescrita por profissional médico especializado, tanto que a própria ANVISA autorizou a importação de produto derivado da Cannabis.
Outrossim, os laudos médicos atestam a melhora significativa da qualidade de vida do paciente, conforme transcrito acima, o que demonstra a possibilidade da ocorrência do constrangimento ilegal, bem como a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Tais assertivas justificam a concessão do salvo conduto ao paciente, a fim de que possa importar e cultivar as sementes de Cannabis sem sofrer ameaça na sua liberdade de locomoção por agentes policiais.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SALVO CONDUTO.
CULTIVO DE CANNABIS SATIVA L.
PARA FINS MEDICINAIS.
CABIMENTO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES.
CONDUTA ATÍPICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes.
Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado.
Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis.
O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco.
Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis.
Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório com o tratamento.
Outrossim, consta autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis".
O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida.
Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida. 3.
Quanto ao pleito de autorização para "importar 200 sementes de cannabis ao ano", tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa.
Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância. 4.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifo não original).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
SALVOCONDUTO.
CANABIDIOL.
TRATAMENTO ALTERNATIVO.
CANNABIS SATIVA.
CULTIVO ARTESANAL.
FINS MEDICINAIS.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA ATÍPICA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei 11.343/06 não prevê qualquer situação de uso medicinal da cannabis sativa Lineu, proibindo, no caput do art. 2º, em todo o território nacional, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas.
O parágrafo único do referido dispositivo, no entanto, mitiga essa rigidez, permitindo que a União autorize o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização. 2.
Desde 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA autoriza a importação de produtos cujo princípio ativo é o canabidiol, excluído da lista de substâncias proscritas da Portaria ANVISA 344/08 e incluído na lista de substâncias controladas. 3.
Os impetrados, submetidos a tratamentos convencionais ineficazes, têm direito a buscar tratamento alternativo com o plantio e colheita de cannabis sativa, para fins medicinais exclusivos, sem sofrer as consequências penais da Lei 11.343/06, diante do extravagante custo de manutenção do tratamento com medicamentos importados, bem como em razão da obtenção de êxito no tratamento da doença com a referida planta. 4.
Em casos tais, deve o Judiciário, até por uma questão de humanidade, proteger as premissas constitucionais de direito do cidadão ao seu bem-estar, à própria saúde, à inviolabilidade do direito à vida e de respeito à dignidade de pessoa humana. 5.
Recurso em sentido estrito provido (STJ - RSE 1005713-12.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/08/2022) (grifo não original).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus (salvo-conduto) em favor do paciente Augusto Alves Amaral Mundim, para que os agentes policiais e todas as esferas de Poder, abstenham-se de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente e fiquem impedidos de apreender as plantas utilizadas para o seu tratamento medicinal à base de princípios ativos contidos no extrato de Cannabis, ficando autorizada a importação de até 145 (cento e quarenta e cinco) sementes de cannabis sativa, bem como para que tenha autorização de manter o plantio e cultivo artesanal das plantas para a produção do óleo de canabidiol, para fins exclusivamente terapêuticos, enquanto houver necessidade do tratamento médico, bem como porte dos medicamentos quando se tornar necessário o uso em local diverso da residência dela, evitando que o paciente venha a incorrer em qualquer crime relacionado à produção do próprio medicamento.
A Secretaria desta Vara deverá providenciar o necessário ao cumprimento desta decisão.
Não havendo recursos ou requerimentos pendentes, arquivem-se oportunamente os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, (data na assinatura digital).
ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal -
11/12/2024 16:59
Juntada de manifestação
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11/12/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 13:32
Concedido o Habeas Corpus a AUGUSTO ALVES AMARAL MUNDIM - CPF: *48.***.*00-80 (IMPETRANTE)
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27/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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29/10/2024 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:49
Juntada de manifestação
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10/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 14:32
Juntada de documentos diversos
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21/08/2024 09:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/08/2024 13:29
Juntada de documentos diversos
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08/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:14
Juntada de manifestação
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16/07/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
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16/07/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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