TRF1 - 0001548-26.2000.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001548-26.2000.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001548-26.2000.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FLORIANO VEICULOS E PECAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - PI1108-S E M E N T A TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DEPÓSITO PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
ADI 1055-7.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DO STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da Ação de Depósito n. 0001548-26.2000.4.01.4000, movida pelo INSS, julgou improcedente o pedido inicial, a fim de que seja determinado o depósito correspondente a valores não repassados a título de contribuição previdenciária descontada dos empregados da empresa ré. 2.
A jurisprudência firmou o entendimento no sentido de ser incabível o ajuizamento de ação de depósito objetivando a cobrança de tributos, uma vez que o credor dispõe de ação específica para cobrança de créditos previdenciários inscritos em dívida.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADIN 1.055-7 (Relator Ministro Sydney Sanches) reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da ação de depósito como instrumento de cobrança de tributos, inclusive com eventual uso do meio coercitivo da prisão, editando a Súmula n. 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". 3. “Firmou-se a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que com a suspensão pelo STF dos dispositivos da Lei 8.866/1994 que previam a possibilidade de prisão do depositário dito infiel em relação ao não repasse de contribuições previdenciárias, não há interesse processual no prosseguimento de ação de depósito com esse objeto.” (AC 0005141-36.1999.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, e-DJF1 p.234 de 05/09/2008)" 4.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
09/01/2020 06:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 06:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 06:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 06:25
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 06:25
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 12:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/08/2014 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/08/2014 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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18/05/2010 13:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/05/2010 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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18/05/2010 07:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/05/2010 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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