TRF1 - 1006504-89.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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10/06/2025 16:20
Juntada de cumprimento de sentença
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07/03/2025 16:38
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:11
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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17/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:06
Juntada de resposta
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16/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006504-89.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: DAYANE DA SILVA AMORIM AUTOR: K.
D.
D.
S.
G.
Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por KAUÃ DEIVISON DA SILVA GOMES com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 2042889158), cuja avaliação foi realizada em 22/01/2024, atestou que a parte autora, 2 anos e 9 meses de idade, apresenta sequela definitiva decorrente de trauma no trabalho de parto; mãe refere gravidez de termo com 38 semanas de gestação que evoluiu no dia 05/04/2021 para trabalho de parto normal e devido a manobras para retirar o recém nascido acabou lesionando o plexo braquial direito.
Desde o nascimento, apresenta hipotonia e sem coordenação motora e/ou força de todo o membro superior direito.
Realizou diversas sessões de fisioterapia; apresentou melhora da amplitude dos movimentos da mão, punho e cotovelo direitos, porém com redução importante da força; hipotrofia da musculatura do membro superior direito.
A perita concluiu que o autor apresenta deficiência e limitação funcional, ainda em tratamento e sem previsão de cura, desde o nascimento.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2127239739), cuja visita foi realizada em 14/05/2024, informa que a parte autora reside com sua mãe, de 33 anos, e 3 irmãos (04, 09 e 16 anos), em imóvel próprio, de alvenaria, com 4 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do bolsa família recebido pela mãe, no valor de R$ 967,00, do que recebe como diarista, no valor de R$ 480,00 e da pensão alimentícia recebida do pai das crianças, no valor de 500,00.
A perita concluiu que o autor passa por situação de hipossuficiência financeira.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo, em 12/04/2023.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde o requerimento administrativo, em 12/04/2023 (DIB), com DIP em 01/12/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo KAUÃ DEIVISON DA SILVA GOMES CPF *11.***.*10-84 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 12/04/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/12/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/12/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:44
Juntada de impugnação
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23/07/2024 11:56
Juntada de contestação
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08/07/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:37
Juntada de outras peças
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06/05/2024 11:13
Juntada de apresentação de quesitos
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02/05/2024 14:27
Juntada de manifestação
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24/04/2024 17:25
Juntada de resposta
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23/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 21:01
Juntada de laudo pericial
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12/12/2023 22:16
Juntada de apresentação de quesitos
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12/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:56
Perícia agendada
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11/12/2023 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 21:24
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANE DA SILVA AMORIM - CPF: *84.***.*64-00 (REPRESENTANTE) e K. D. D. S. G. - CPF: *11.***.*10-84 (AUTOR)
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11/12/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:19
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/12/2023 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2023 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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