TRF1 - 0005949-27.2011.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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21/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005949-27.2011.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005949-27.2011.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO MEIRA DUARTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY - MG35961 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005949-27.2011.4.01.3307 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Paulo Meira Duarte contra a sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, os embargos de terceiro manejados pelo apelante, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base nos artigos 267, VI, e 295, III, do CPC/1973.
O apelante sustenta que, apesar de ter sido citado na execução fiscal, não mais integra a sociedade executada desde 22/01/2002, conforme alteração contratual regularmente registrada na Junta Comercial, e que não possui qualquer vínculo com os débitos objeto da execução, já que os mesmos foram inscritos após sua retirada da sociedade.
Alega que os valores bloqueados são de sua titularidade exclusiva e que os embargos de terceiro são o meio adequado para a defesa de seus direitos, conforme disposto no art. 1.046, §2º, do CPC/1973.
Postula a reforma da sentença para reconhecimento do interesse de agir e retorno dos autos à origem para regular processamento. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005949-27.2011.4.01.3307 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação não merece provimento.
O art. 1.046, caput, do CPC/1973, prevê que os embargos de terceiro podem ser manejados por quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrência de ato judicial.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, que equipara a terceiro a parte que defenda bens que, pela qualidade em que os possui, não podem ser atingidos pela apreensão judicial, não se aplica ao caso em tela.
No presente caso, o apelante foi regularmente citado na execução fiscal como corresponsável pelos débitos em razão de sua condição de ex-sócio da empresa devedora.
Sua qualidade de parte no processo executivo descaracteriza-o como terceiro legitimado para manejar embargos de terceiro.
A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez citado como devedor, o sujeito passivo da execução deve utilizar-se das vias ordinárias de defesa, como os embargos do devedor ou, em situações específicas, a exceção de pré-executividade, para questionar sua legitimidade ou a constrição realizada.
Ademais, a presunção de legitimidade do título executivo impede, em sede de embargos de terceiro, a análise de questões que poderiam ser adequadamente ventiladas nos embargos do devedor.
Além disso, o apelante não apresentou qualquer elemento probatório inequívoco que demonstre, desde logo, sua ilegitimidade como sujeito passivo da execução fiscal ou a total desconexão entre os bens constritos e a relação jurídico-tributária subjacente.
Embora alegue ter se retirado da sociedade em 22/01/2002, a análise de sua responsabilidade pelo passivo fiscal da empresa devedora depende de exame aprofundado do mérito, o qual deve ocorrer pela via processual própria.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005949-27.2011.4.01.3307 APELANTE: PAULO MEIRA DUARTE APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EX-SÓCIO CITADO EM EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE DE PARTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Paulo Meira Duarte contra sentença que extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos dos artigos 267, VI, e 295, III, do CPC/1973. 2.
O apelante sustenta que não mais integra a sociedade executada desde 22/01/2002 e que os valores bloqueados são de sua titularidade exclusiva, sendo os embargos de terceiro o meio processual adequado para a defesa de seus direitos, com base no art. 1.046, §2º, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia em análise consiste em verificar: (i) se o apelante, ex-sócio citado na execução fiscal, possui legitimidade para a propositura de embargos de terceiro; (ii) se a via processual eleita é adequada para a discussão da constrição realizada em seus bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 1.046 do CPC/1973 dispõe que os embargos de terceiro destinam-se à defesa de bens de quem não é parte no processo, mas o §2º não se aplica ao apelante, regularmente citado na execução fiscal como corresponsável pelos débitos em virtude de sua condição de ex-sócio. 5.
A qualidade de parte no processo executivo descaracteriza o apelante como terceiro legitimado para manejar embargos de terceiro, devendo este utilizar as vias processuais ordinárias de defesa, como embargos do devedor ou exceção de pré-executividade, para discutir sua legitimidade passiva ou a constrição realizada. 6.
A alegação de ilegitimidade passiva, fundamentada na retirada do apelante da sociedade executada antes da constituição dos débitos, demanda exame probatório e deve ser apreciada pela via processual própria, não sendo cabível sua análise em embargos de terceiro. 7.
A presunção de legitimidade do título executivo inviabiliza a apreciação, nos embargos de terceiro, de questões que poderiam ser suscitadas nos embargos do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Ex-sócio regularmente citado na execução fiscal não possui legitimidade para manejar embargos de terceiro, sendo-lhe vedado discutir a constrição de bens nessa via processual. 2.
Questões relacionadas à ilegitimidade passiva ou desconexão entre bens constritos e débitos tributários devem ser suscitadas em embargos do devedor ou na exceção de pré-executividade." Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 267, VI, 295, III, e 1.046, caput e §2º.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PAULO MEIRA DUARTE, Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY - MG35961 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0005949-27.2011.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2025 a 14-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
31/01/2020 16:54
Conclusos para decisão
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12/12/2019 21:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 21:55
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 21:55
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 12:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/08/2017 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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22/08/2017 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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22/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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