TRF1 - 1002264-55.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/03/2025 15:19
Juntada de Informação
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11/03/2025 15:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/02/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de PIERCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002264-55.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002264-55.2022.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PIERCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002264-55.2022.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1002264-55.2022.4.01.4100, determinou ao Delegado da Receita Federal em Porto Velho que encaminhasse os débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a respectiva inscrição em Dívida Ativa.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002264-55.2022.4.01.4100 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado por PIERCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Velho/RO, objetivando a remessa de todos os seus débitos exigíveis à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: O pedido de liminar foi analisado e motivado nos seguintes termos (ID nº 1046672267): "A impetrante informa na petição inicial a relação de débitos pendentes no âmbito da Receita Federal, com datas de vencimento de 20/12/2017 a 20/01/2022 (ID’s nº 945956179 – pág. 05 e nº 945956177).
Demonstra que requereu, em diversas oportunidades, o encaminhamento dos débitos aptos a serem inscritos em dívida ativa para a PGFN (ID nº 945956173), informando que a Receita Federal deixou de cumprir o art. 2º da Portaria MF 447/2018, que prevê que, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Nessa hipótese, a jurisprudência do TRF 1ª Região tem entendido que cabe à Receita Federal a imediata remessa dos débitos à PFGN: "Tenho que assiste razão ao impetrante.
Senão vejamos.
No cenário em que os contribuintes e a Fazenda experimentam o impacto econômico gerado pela Pandemia, a PGFN, visando manter a regularidade dos recolhimentos e desestimular a inadimplência fiscal, editou as Portarias nº 9.917/2020, 9.924/2020 e 14.420/2020 regulamentando modalidades de transação tributária, com base na Lei nº 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal).
Tal transação se vocaciona a prevenir e encerrar os litígios entre o contribuinte e Fisco a partir de concessões mútuas, representando um novo paradigma de relacionamento entre eles e, especialmente, das modalidades de satisfação da dívida, visto se tratar de hipótese de extinção do crédito tributário.
Tanto é suficiente para se concluir que não pode o impetrante perder a oportunidade de compor os débitos por meio de transação administrativa apenas pelo fato da Receita Federal, por inércia, não ter encaminhado os débitos para a inscrição na Dívida Ativa. (...)" (TRF da 1ª Região, Reexame Necessário nº 1058745-47.2021.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 11/01/2022) No presente caso, verificando que a Impetrante requereu o encaminhamento dos débitos à PGFN para transação, e que o prazo para renegociação de dívidas se estendeu até 30.06.2022, consoante consta do sítio da Receita Federal, deve ser deferido o pedido liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 5 (cinco) dias, proceda a remessa dos débitos da impetrante PIERCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP (CNPJ nº 13.***.***/0001-00) para à PGFN".
Na espécie, acolho os aludidos fundamentos.
A jurisprudência do TRF 1ª Região tem entendido que cabe à Receita Federal a imediata remessa dos débitos à PFGN quando ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias da data em que os débitos de natureza tributária ou não tributária se tornarem exigíveis.
No presente caso, verificando que a impetrante requereu o encaminhamento dos débitos à PGFN para transação, e que o prazo para renegociação de dívidas se estendeu até 30.06.2022, consoante consta do sítio da Receita Federal, deve ser deferido o pedido.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade coatora que proceda a remessa dos débitos da impetrante PIERCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP (CNPJ nº 13.***.***/0001-00) para à PGFN.
Custas isentas pelo impetrado (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996).
Honorários advocatícios descabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União”.
No caso, a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal.
Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. (AC 1027798-53.2021.4.01.3900, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/02/2024) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ENVIO À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JMX AUTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI e ratificou a liminar que determinou o envio, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos já vencidos indicados de titularidade da Autora, para inscrição em dívida Ativa da União, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018. 2.
Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem não enseja negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 3.
No caso em análise, diante da não ocorrência de motivos que justifiquem a modificação do entendimento exposto na sentença, adoto os termos prolatados na decisão de primeiro grau. 4.
Dessa forma, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise da legislação e dos documentos trazidos aos autos. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). (REO 1030042-72.2022.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 04/03/2024) Ressalte-se que esta ação se restringe, tão somente, ao encaminhamento de débitos do contribuinte para a inscrição em Dívida Ativa, no âmbito da Receita Federal, com vistas a possibilitar a adesão a programa de transação tributária.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002264-55.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002264-55.2022.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PIERCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA N. 447/2018.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1002264-55.2022.4.01.4100, determinou ao Delegado da Receita Federal em Porto Velho que encaminhasse os débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a respectiva inscrição em Dívida Ativa. 2.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 3.
No caso, a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal. 4.
Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/11/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
06/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:27
Conhecido o recurso de PIERCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/12/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 15:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 15:08
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:18
Juntada de renúncia de mandato
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07/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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05/10/2024 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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