TRF1 - 1071311-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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26/02/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 13:29
Cancelada a conclusão
-
24/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA SOBREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071311-14.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA SOBREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELMAR DE SOUZA AMANCIO - DF40508 POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros SENTENÇA I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA SOBREIRA contra ato atribuído ao FUNDACAO CESGRANRIO e outros (2), objetivando, ipsis litteris: "a) Seja deferida a medida liminar inaudita altera pars, a fim de determinar à imediata inclusão das notas do IMPETRANTE na terceira fase do certame, aumentando a nota do mesmo, bem como seja reconhecida a definição física e a autodeclaração, assim como determina o diploma legal para manter o impetrante dentro das quotas reservadas no certame, sob pena de multa diária, a ser fixada ao critério prudente de Vossa Excelência em favor do Impetrante; (...) e) Seja ao final, confirmada à segurança, nos termos ora formulados, ratificando-se os termos da liminar requerida, de forma a conceder em caráter definitivo à vaga no cargo de TÉCNICO DE GESTAO E PLANEJAMENTO E GESTAO DO CONHECIMENTO E DADOS 4 .
INFRAESTRUTURA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO." Aduz, em apertada síntese, que realizou o certame para o cargo de Técnico de Gestão e Planejamento e Gestão do Conhecimento e Dados 4.
Infraestrutura e Tecnologia da Informação, do IPEA, regido pelo Edital n. 01/2023.
Afirma que não teve os títulos contabilizados e foi reprovado na etapa de heteroidentificação.
Alega que seus títulos comprovam experiência exclusiva na área almejada, não havendo justificativa para a não pontuação, bem como, quanto à reprovação na heteroidentificação, carece de embasamento legal.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2149212152).
Na oportunidade, foi determinada a exclusão do Presidente do IPEA do polo passivo da demanda.
AJG deferida.
O IPEA requereu seu ingresso no feito (ID 2150669336).
O Presidente da Fundação Cesgranrio foi notificado, mas não apresentou informações (fl. 3 do ID 2152508070).
O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 2156182173). É o relatório.
II Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "O impetrante contesta o não cômputo dos títulos submetidos à banca examinadora e a reprovação na etapa de heteroidentificação.
Afirma que atuou como Analista Judiciário da Justiça Federal, na mesma área do cargo pretendido, desde 2018.
Então, para tal espécie de experiência profissional, o Edital determina que o candidato deverá apresentar os seguintes documentos (ID 2147144692 – ev. 27, pág. 27): b) para o exercício de atividade em instituição pública, será necessária o envio dos seguintes documentos: imagem do original ou a imagem da cópia autenticada em cartório do termo de posse ou exercício, a declaração ou cópia da declaração autenticada em cartório, emitida por uma autoridade competente da instituição, que informe o período (com início e fim, se for o caso), a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas no cargo/emprego, acompanhada do diploma de conclusão de curso de graduação ou de documento certificador de conclusão de nível superior; Entretanto, o autor não trouxe aos autos o comprovante/protocolo de envio de tais documentos, nem de interposição de recurso contra o resultado impugnado, condição que este juízo reputa indispensável ao deferimento da liminar.
Quanto à reprovação na fase de heteroidentificação, em demandas como a presente, este juízo, para fins de cognição sumária, tem utilizado como critério para considerar a parte como pessoa parda a existência prévia de documento de origem pública, ou laudo que ateste tal condição, o que não é a hipótese dos autos.
Dessa forma, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, in casu, a decisão da banca avaliadora, que só poderia ser desconstituída mediante prova robusta em contrário, o que não é o caso Dessa forma, o que se observa é que somente com a oitiva da parte contrária e o adequado trâmite processual será possível esclarecer as alegações trazidas pela parte requerente, uma vez que as provas acostadas aos autos não trazem a clareza necessária para a concessão do pedido liminar neste momento processual." A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III Ante o exposto, denego a segurança.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
03/12/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 17:26
Denegada a Segurança a GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA SOBREIRA - CPF: *11.***.*63-70 (IMPETRANTE)
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11/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:50
Juntada de parecer do mpf
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29/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA SOBREIRA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 21:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2024 21:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 13:47
Expedição de Carta precatória.
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24/09/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA SOBREIRA - CPF: *11.***.*63-70 (IMPETRANTE)
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23/09/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/09/2024 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 19:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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