TRF1 - 0011296-09.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011296-09.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011296-09.2017.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUPERMERCADO FERNANDES FARIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ODILIA LEMES DE AVILA - GO13273-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011296-09.2017.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Valparaíso de Goiás que extinguiu o processo de execução fiscal, com fundamento no art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, por suposto abandono da causa pela exequente.
A União, em suas razões recursais, sustenta que a extinção do feito foi equivocada, uma vez que não houve inércia da parte exequente, considerando que todos os atos processuais estavam sendo regularmente praticados nos autos principais em apenso.
Afirma, ainda, que o juízo de origem decretou a extinção do processo de ofício, sem que houvesse requerimento do executado, em afronta à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta, ademais, que o crédito público, por ser indisponível, não pode ser prejudicado por interpretações que presumam o desinteresse do ente exequente na continuidade da execução fiscal.
Consigna-se que o executado não foi intimado para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011296-09.2017.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito.
A União busca a reforma da sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, argumentando não haver abandono da causa, considerando que os atos processuais estavam sendo realizados em autos apensados.
Alega também que o magistrado não poderia ter extinguido o processo de ofício sem requerimento do executado, conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o juízo de origem tenha fundamentado a extinção com base no abandono da causa, reconheço, diante do efeito devolutivo amplo do recurso, que o caso merece análise mais aprofundada quanto à ocorrência da prescrição intercorrente.
Trata-se de matéria que, conforme entendimento consolidado, pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública.
Nos termos do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em recurso repetitivo, a contagem do prazo prescricional nas execuções fiscais observa as seguintes diretrizes: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." No caso em análise, o executado foi citado por meio de Aviso de Recebimento (AR), e, após o prazo legal para pagamento ou manifestação, a União foi cientificada, em 04/06/2002, de que não foram localizados bens passíveis de penhora.
A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, findo o qual começou a correr o prazo prescricional de cinco anos.
Até a prolação da sentença, em 19/03/2015, não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Assim, o decurso do prazo total de seis anos (um ano de suspensão e cinco anos de prescrição) configura a prescrição intercorrente, extinguindo o crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Além disso, em conformidade com o Tema 1184 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
Nesse julgamento, o STF fixou parâmetros para o ajuizamento e manutenção de execuções fiscais, incluindo a necessidade de tentativa prévia de solução administrativa e a fixação de valores mínimos para o prosseguimento das ações.
A Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da racionalização das execuções fiscais no Poder Judiciário, determina em seu art. 1º, § 1º, que: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No caso em análise, o valor da execução fiscal é de R$ 2.446,88, quantia que não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução.
Ademais, o processo permaneceu por vários anos sem qualquer movimentação útil, reforçando a ausência de interesse processual que justifique a continuidade da demanda.
Ante tais considerações, constato que a prescrição intercorrente está caracterizada e que o valor da execução não atende aos requisitos mínimos para prosseguimento, devendo o crédito ser extinto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União, mantendo a sentença que extinguiu o processo, ainda que por fundamento diverso, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e a ausência de interesse processual. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011296-09.2017.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SUPERMERCADO FERNANDES FARIA LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INVIABILIDADE SEM REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VALOR INFERIOR AO LIMITE DE EXECUÇÕES FISCAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu processo de execução fiscal, com fundamento no art. 267, inciso III, e §1º, do CPC/1973, por suposto abandono da causa pela exequente. 2.
A União argumenta que a extinção foi equivocada, considerando que os atos processuais estavam sendo praticados nos autos apensados e que a extinção de ofício sem requerimento do executado viola a Súmula 240 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão são: (i) a regularidade da extinção do processo por abandono sem requerimento do executado; (ii) a configuração da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (iii) a ausência de interesse processual em execuções fiscais de valor ínfimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Súmula 240 do STJ exige requerimento do executado para extinção por abandono de causa, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Contudo, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, conforme o Tema 566 do STJ, que define os prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980: um ano de suspensão seguido de cinco anos de prescrição. 6.
No caso concreto, a União foi cientificada da inexistência de bens em 04/06/2002, iniciando-se o prazo de suspensão automática.
Decorridos mais de seis anos até a prolação da sentença em 19/03/2015, sem causas interruptivas ou suspensivas, configurou-se a prescrição intercorrente, extinguindo o crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V, do CTN. 7.
Além disso, a Resolução nº 547/2024 do CNJ prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano.
No presente caso, o valor de R$ 2.446,88 não atende ao limite estabelecido, reforçando a ausência de interesse processual em manter a demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e a ausência de interesse processual, ainda que por fundamentos diversos.
Tese de julgamento: "1.
A extinção de execução fiscal por abandono da causa depende de requerimento do executado, conforme Súmula 240 do STJ. 2.
A prescrição intercorrente em execução fiscal pode ser reconhecida de ofício, observados os prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 3. É cabível a extinção de execução fiscal de valor inferior ao limite estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em atenção ao princípio da eficiência administrativa." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, III, §1º; CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, Tema 566; STF, Tema 1184.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: SUPERMERCADO FERNANDES FARIA LTDA, Advogado do(a) APELADO: ODILIA LEMES DE AVILA - GO13273-A .
O processo nº 0011296-09.2017.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2025 a 14-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/01/2020 06:41
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 06:41
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 06:41
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 17:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/08/2018 17:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/08/2018 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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24/08/2018 09:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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22/08/2018 14:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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17/08/2018 14:08
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA - CÓPIA
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15/08/2018 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 01
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14/08/2018 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - REQUISITADO PARA CÓPIA
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14/08/2018 13:35
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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03/08/2018 17:02
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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20/03/2017 14:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/03/2017 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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17/03/2017 21:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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17/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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