TRF1 - 1002288-42.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:28
Desentranhado o documento
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10/12/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1002288-42.2024.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ANA PAULA SOUZA DE ANDRADE e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANA PAULA SOUZA DE ANDRADE, IRENEU ORTH, LUIZ ANTONIO GIROLDO e MARLENE TEREZINHA BORGHETTI, em que busca a reparação e indenização por supostos danos ambientais em área de 1443,48 hectares perpetrado no Município de Colniza-MT, detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Requer ainda a inversão do ônus da prova, para que o demandado tenha a oportunidade de provar a inexistência de dano e a não utilização da área desmatada e a concessão de medida liminar para suspender liminarmente os cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos estampados no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a presente petição inicial.
SUSPENSÃO DO CAR Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa linha, ambos os pressupostos devem estar presentes, sob pena de indeferimento.
O autor requer, em apertada síntese, a concessão de medida liminar para suspender liminarmente os cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
Todavia, essa tese não merece acolhimento, tendo em vista que esse fundamento legal não tem relação com o dano ambiental, como veremos a seguir: Art. 16.
O(A) magistrado(a), ao constatar indícios de fraude, sobreposição de terras ou irregularidade em cadastros, sistemas ou bases de dados referentes a recursos naturais ou à titularidade de terras, deverá oficiar ao respectivo órgão responsável e ao Ministério Público para as providências que entenderem cabíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à inversão do ônus da prova, importa salientar que a carga probatória dos fatos controversos consignados na narrativa dos fatos recai sobre a parte ré, na forma do preceito encartado no art. 6º VII da Lei 8.078/1990, em combinação com o art. 21 da Lei 7.347/1985, tendo em vista a inquestionável inversão do ônus probatório em matéria ambiental, a qual decorre de percepção ex lege, inclusive.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
RIO MADEIRA.
PESCADORES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3.
A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, "tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). (...) (AINTARESP 201600128320, RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/10/2016 ..DTPB:.) No mesmo trilho, a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em situação idêntica, inclusive, à observada no presente processo: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL COLETIVO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A obrigação de indenizar por danos causados ao meio ambiente é objetiva, solidária e impõe a inversão do ônus da prova, interpretação autorizada pelos princípios da precaução e do poluidor-pagador.
Precedentes deste TRF e do STJ. 2.
A justeza da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ao meio ambiente decorre de Auto de Infração, legitimamente lavrado pelo IBAMA, além de se tratar de requerido contra o qual foi decretada a revelia, importando em confissão dos fatos descritos na petição inicial. 3.
Dano moral coletivo configurado, a recomendar a condenação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Dar provimento à apelação do IBAMA.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, por rejeitar o pedido de condenação em danos morais coletivos, reformada para incluir a condenação em danos morais. (APELAÇÃO 00275644020114013900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:27/03/2018 PAGINA:.) Logo, revela-se consagrada na jurisprudência dominante - em virtude dos princípios da precaução e “in dubio pro natura” - a plausibilidade da inversão do ônus da prova, a transferir para o empreendedor-poluidor (ainda que indireto) a regra processual de demonstrar que não causou o dano imputado ou que houve, de algum modo, o rompimento do liame causal apto a gerar a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental.
Portanto, nos termos do art. 357, inciso III, c/c art. 373, §1º, primeira parte, ambos do CPC, fica decretada a inversão do ônus da prova.
DISPOSITIVO Pelo exposto, assim decido: a) Indefiro o pedido liminar. b) Decreto a inversão do ônus da prova, nos termos dos art. 357, inciso III, c/c art. 373, §1º, primeira parte, ambos do CPC, para que o demandado tenha a oportunidade de tentar provar a inexistência do dano e/ou a não utilização da área desmatada; c) Intime-se o IBAMA para manifestar interesse em integrar o polo ativo da demanda, na condição de litisconsorte, no prazo de 15 (quinze) dias; d) Citem-se os Requeridos para contestar a ação no prazo legal, conforme abaixo descrito: d.1) ANA PAULA SOUZA DE ANDRADE, CPF nº *15.***.*44-20, nascido em 27/04/1985, filha de IZAURA HERMELINDA DE SOUZA PINTO, Brasileira, domiciliada no endereço: AVENIDA CAPITAO CASTRO 2327 , CENTRO, VILHENA/RO, CEP: 76980000; d.2) IRENEU ORTH, CPF nº *93.***.*63-34, nascido em 22/07/1950, filho de IRMA ORTH, Brasileiro, domiciliado no endereço: RUA 10 DE NOVEMBRO 195 APTO 401, CENTRO, TAPERA/RS, CEP: 99490000; d.3) LUIZ ANTONIO GIROLDO, CPF nº 242.437.019- 20, nascido em 12/10/1956, filho de ISMENIA TERUEL GIROLDO, Brasileiro, domiciliado no endereço: RUA UM 08 CS 08 COND RES S JOSE, DISTRITO INDUSTRIAL, CUIABA/MT, CEP: 78098900, e; d.4) MARLENE TEREZINHA BORGHETTI, CPF nº *84.***.*70-72, nascida em 31/07/1947, filha de IRMA ORTH, Brasileira, domiciliada no endereço: RUA SETE DE SETEMBRO 243 APTO 701, CENTRO, IJUI/RS, CEP: 98700000; e) Da citação e.1) Não localizados os requeridos no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que informe todos os possíveis endereços que possam ser localizados, no prazo de 05 (cinco) dias; e.2) Com a informação, expeçam-se os atos necessários para citação; e.3) Em ato concomitante, determino, desde já, a pesquisa nos sistemas disponíveis a este juízo (Oracle, Renajud e Sisbajud). e.4) Após, efetuem-se as diligências necessárias à citação; e.5) Após efetivadas as medidas acima e não localizado o(s) requerido(s), expeça-se edital de citação, independente de nova intimação à exequente, porquanto esgotadas as tentativas de localização de novos endereços.
Na oportunidade, deverá o polo passivo manifestar expressamente se possui interesse na autocomposição da lide; Apresentada a contestação por parte dos Requeridos, abram-se vistas ao Requerente para manifestação; Ato contínuo, volvam-se os autos conclusos para ulteriores deliberações; Expeça-se o necessário.
Cópia desta decisão/despacho servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
09/12/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2024 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2024 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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04/12/2024 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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