TRF1 - 1098178-44.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1098178-44.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRIMOS COMÉRCIO E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELAGADO DA RECEITA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, interposto por Primos Comercio e Exportação de Minerios Ltda. contra ato alegadamente ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal, objetivando, em síntese, a declaração de ilegalidade do ato que suspendeu seu CNPJ, com a consequente anulação da decisão administrativa e o restabelecimento pleno de suas atividades empresariais.
Além disso, requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 37 e 40 da IN 2.119/2022 da Receita Federal, por violação ao princípio do devido processo legal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É caso de extinção do processo, sem resolução do processo, por ocorrência de litispendência.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, há litispendência quando se repete a ação, que está em curso, considerando-se idênticas as demandas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nessa contextura, na linha da orientação jurisprudencial firmada pela nossa Corte Regional, em consonância com expressa determinação legal (CPC/2015, art. 485, inciso V), deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência, quando a propositura da nova ação se dá antes do trânsito em julgado da demanda idêntica anteriormente ajuizada. (Cf.
AC 0068339-40.2013.4.01.9199/GO, Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Cândido Moraes, DJ 25/04/2014; AC 0034542-59.2003.4.01.3400/DF, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 17/09/2013; AC 0064601-15.2011.4.01.9199/MG, Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, DJ 11/06/2012.) Na concreta situação dos autos, após consulta realizada no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe da Justiça Federal da 1.ª Região, verifica-se que esta demanda reproduz o Mandado de Segurança 1052515-27.2024.4.01.3900, em curso perante a 1ª Vara Federal Cível da SJPA na medida em que, no citado processo, também se pretende a anulação da decisão administrativa e o restabelecimento da plena regularidade das suas atividades empresariais, bem como a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 37 e 40 da IN 2119/2022 da RFB, em razão de violação ao princípio do devido processo legal.
Assim, considerando que a parte demandante repete ação não transitada em julgado, é caso de se reconhecer a litispendência, a qual leva à extinção do processo.
Dispositivo À vista do exposto, configurada a litispendência, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos I e V do art. 485 do CPC/2015.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Oficie-se, em caso de descumprimento.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/12/2024 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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