TRF1 - 1010350-54.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1010350-54.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISÉS PEREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Moisés Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em suma, a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC (id. 2544193).
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que preenche os requisitos para o deferimento do citado benefício.
Juntou procuração e documentos.
Requer AJG.
Decisão inicial (id. 3269538) indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como deferiu o pleito pela gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 1732260564), na qual arguiu a prescrição das parcelas vencidas.
No mérito, defendeu a ausência de preenchimento dos condições necessárias à concessão do BPC.
Em seguida, a parte acionante apresentou petição (id. 9430470) requerendo a realização de perícia socioeconômica, com parecer favorável pelo Ministério Público Federal (id. 74282591).
Decisum (id. 259946497) determinou a produção de prova pericial médica, bem como de perícia socioeconômica.
Laudos social (id. 421890350) e médico (id. 1826212691) apresentados.
O INSS apresentou nova contestação (id. 2129724329) e a parte acionante ofertou réplica (id. 2132738405).
O MPF manifestou-se pela improcedência dos pedidos (id. 2142539814). É o relatório.
Decido.
Pois bem, a Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social, determina, especificamente acerco do Benefício de Prestação Continuada: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No ponto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça asseverou, em julgado acerca de benefício assistencial, que o "o julgador não se vincula às conclusões do laudo pericial, razão pela qual, em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil, é facultado a este formar sua convicção com fundamento em outros elementos colhidos nos autos" (AgRg no AREsp 63.463/CE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe de 20/6/2012).
Nesse descortino, em que pese a conclusão do laudo socioeconômico no sentido de que a parte requerente "está dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, de pessoa em situação de extrema pobreza" (id. 421890350), observo, em consulta ao sistema PrevJud, que ela reside com sua genitora, Elia Pereira de Brito da Silva – sem remuneração –, e com seu irmão, Samuel Santos Pereira da Silva – com remuneração, em 10/2024, no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais): Com efeito, considerando os dados acima, a renda familiar mensal per capita da parte acionante é de aproximadamente R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) e, portanto, acima de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Assim, tendo em vista a ausência de preenchimento do requisito previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/08/2023 19:38
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2023 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2023 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:25
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 15:33
Outras Decisões
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19/09/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:48
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:44
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 11:51
Juntada de parecer
-
11/02/2021 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2021 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2021 22:22
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DA SILVA em 21/01/2021 23:59.
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22/01/2021 13:57
Juntada de laudo pericial
-
27/11/2020 14:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 12:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2020 13:33
Juntada de Parecer
-
11/11/2020 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2020 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2020 13:18
Restituídos os autos à Secretaria
-
11/11/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2020 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2020 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 11:01
Outras Decisões
-
19/06/2020 21:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 18:24
Juntada de Parecer
-
29/07/2019 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 09:00
Conclusos para despacho
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18/02/2019 08:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/12/2018 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2018 23:59:59.
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06/11/2018 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2018 15:00
Juntada de manifestação
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30/07/2018 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 17:42
Conclusos para despacho
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12/12/2017 08:41
Juntada de contestação
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29/11/2017 01:21
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DA SILVA em 28/11/2017 23:59:59.
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27/10/2017 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2017 19:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2017 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2017 17:31
Conclusos para decisão
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24/08/2017 16:19
Juntada de Certidão
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24/08/2017 13:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/08/2017 13:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/08/2017 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2017 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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