TRF1 - 1007689-34.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 03:35
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS DOS SANTOS SANTANA em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:27
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/03/2025 17:27
Expedição de Documento RPV.
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21/03/2025 09:22
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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06/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS DOS SANTOS SANTANA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS DOS SANTOS SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS DOS SANTOS SANTANA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo B em 22/01/2025.
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22/01/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007689-34.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MARCIO CARLOS DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER ANTONIO DA SILVA - BA47952 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2161915515.
Os valores retroativo, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
13/01/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2025 14:38
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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13/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO CARLOS DOS SANTOS SANTANA - CPF: *30.***.*65-44 (AUTOR)
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13/01/2025 14:37
Homologada a Transação
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13/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:47
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 12:28
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007689-34.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO CARLOS DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER ANTONIO DA SILVA - BA47952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
05/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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10/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 14:10
Juntada de laudo de perícia médica
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15/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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15/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 05:33
Juntada de Certidão
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31/08/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 05:40
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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30/08/2024 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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