TRF1 - 1001898-81.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:31
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO CAETANO RODRIGUES BRANDAO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO CAETANO RODRIGUES BRANDAO em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001898-81.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CAETANO RODRIGUES BRANDAO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA LEPTICH DE SOUSA - GO45371, WAGNER GONCALVES PEREIRA - GO49265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI Nº. 9.099/95), DECIDO.
Devidamente advertida de que deveria justificar a ausência na perícia médica, a parte autora se manteve inerte.
Logo, verifico que resta ausente o interesse de agir, carecendo a parte autora do preenchimento das condições da ação.
Diante disso, entendo aplicável ao presente caso, por analogia, o art. 51, inc.
I da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, cujo teor reproduzo a seguir: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Assim sendo, não tendo a parte autora atendido o pedido solicitado, cuja importância para instrução processual não se discute, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I, do Lei 9.099/95.
Deixo de condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/12/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 16:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO CAETANO RODRIGUES BRANDAO em 29/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:11
Juntada de laudo de perícia médica
-
06/06/2024 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:29
Perícia agendada
-
22/05/2024 23:17
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 23:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CAETANO RODRIGUES BRANDAO - CPF: *60.***.*54-73 (AUTOR)
-
22/05/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/05/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/05/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/05/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/05/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/05/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
17/05/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2024 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005228-57.2022.4.01.3603
Osiel Costa Rodrigues
Caixa Seguradora
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2025 10:45
Processo nº 0012639-98.2008.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Tuna Comercial Tecnica para Veiculos Ltd...
Advogado: Thiago Sousa Almeida do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:41
Processo nº 1006239-80.2024.4.01.3400
Solar Newen Bahia Energia Spe Xii Socied...
Agencia Nacional de Energia Eletrica - A...
Advogado: Paulo Doron Rehder de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 17:00
Processo nº 1003441-19.2024.4.01.3701
Instituto Nacional do Seguro Social
Maria Honorio Barboza
Advogado: Wilcilene Carneiro da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 15:50
Processo nº 1005698-53.2024.4.01.3301
Edson Ney Santos Lavrador
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Carvalho de Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 16:28