TRF1 - 1095956-06.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JESSE DINIZ SALES em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1095956-06.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE DINIZ SALES RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Jesse Diniz Sales em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de contratos bancários, na modalidade de empréstimo pessoal, para reestabelecer o equilíbrio contratual por meio da declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas e excessivamente onerosas.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que busca a parte autora a partir da declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas e excessivamente onerosas a revisão de contratos bancários, na modalidade de empréstimo pessoal, visando obter o reestabelecimento do equilíbrio contratual por meio da alteração do método de amortização, o qual teria resultado em excessivo montante de juros num valor total de R$ 25.263,28 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos).
Quadro fático esse que assegura a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a presente ação, uma vez que o objeto da demanda não se trata de anulação de ato administrativo e que o valor atribuído à causa alcança o montante R$ 25.263,28 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos) inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, não ultrapassando o valor da causa a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da lide, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Quanto ao exame do benefício da assistência judiciária gratuita, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
16/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/12/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 10:32
Declarada incompetência
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13/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/12/2024 19:56
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 15:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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