TRF1 - 1005988-69.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:39
Decorrido prazo de SILVANA FRANCO DE ALMEIDA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de SILVANA FRANCO DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005988-69.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA FRANCO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SILVA OJIMA - MT29087/O, THIAGO AUGUSTO FERNANDES - MT32104/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ou se repete ação que está em curso, consoante art. 337, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo configurada a litispendência tendo em vista a existência dos autos de nº. 1002337-29.2023.4.01.3603, já que as partes, causa de pedir e o pedido de ambos baseiam-se no alegado direito à revisão do FGTS.
Instado a se manifestar, a parte nada requereu.
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/12/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 16:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de SILVANA FRANCO DE ALMEIDA em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:53
Conclusos para decisão
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07/11/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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07/11/2023 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2023 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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