TRF1 - 1087895-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:32
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 16:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de GIOVANNA CARDOSO MARCHI em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo de GIOVANNA CARDOSO MARCHI em 30/01/2025 23:59.
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21/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1087895-59.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GIOVANNA CARDOSO MARCHI e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GIOVANNA CARDOSO MARCHI em face da UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência “para os fins de obrigar os Requeridos a concluírem o Financiamento Estudantil - FIES do Requerente junto ao aludido curso, para que ele continue cursando a universidade, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência”.
No mérito requereu “Seja julgado PROCEDENTE a referida demanda, e ACOLHENDO os seguintes pedidos para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que as Requeridas, de modo definitivo, concluam o Financiamento Estudantil- FIES”.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Certidão Positiva de Prevenção (ID 2157986375). É o que bastava a relatar.
DECIDO.
O princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Também é ele que impede que a postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa.
Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional.
Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.
Juiz natural, portanto, é aquele que a lei diz que é competente.
Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas, sim, respeitando diversos critérios.
Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide.
A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural.
Conforme dita o art. 55 caput e § 1º do CPC[1], há a ocorrência de conexão entre processos quando neles for identificada paridade de pedido ou causa de pedir, o que demanda a reunião dos processos para decisão conjunta.
Com efeito, diz litispendente a ação quando se repete processo que está em curso, consubstanciando-se em ações idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como na espécie. É o dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC: Art. 337 (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Grifei Vale ressaltar que o instituto da litispendência por ser matéria de ordem pública é passível ainda de conhecimento ex officio pelo Juiz, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Grifei.
Conforme Certidão Positiva de Prevenção (ID 2157986375), a parte autora ingressou com mesma ação (identidade de partes, pedido e causa de pedir) no mesmo dia 29.10.2024, às 22H:00MIN, distribuído para 21ª Vara Federal/SJDF sob o nº 1087893-89.2024.4.01.3400.
No dia 19.11.2024, o Juízo prevento julgou liminarmente improcedentes os pedidos resolvendo o mérito, cujo prazo recursal ainda não se findou.
Diante disso, resta evidenciada a prática de litigância de má-fé, sendo necessária a imposição de multa à parte autora, pois, após ser prolatada sentença de improcedência, ela ajuizou a presente demanda nesta Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o patrocínio do mesmo advogado, visando nitidamente ludibriar a Justiça à formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento (artigo 77, incisos I e II, do CPC[2]).
Tal atitude é atentatória à credibilidade do Poder Judiciário, além de violar o princípio da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º, do CPC[3]).
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil[4].
Condeno a parte autora ao pagamento da multa em 5% sobre o valor corrigido da causa, devido à litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do CPC[5], bem como das custas judiciais.
Contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da ausência de angularização processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [2] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; [3] Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [4] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [5] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. -
05/12/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a GIOVANNA CARDOSO MARCHI - CPF: *26.***.*67-52 (AUTOR)
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05/12/2024 17:09
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 17:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/11/2024 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 22:18
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 22:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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