TRF1 - 1101620-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1101620-18.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADM PRESTADORA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SINOP SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ADM Prestadora Ltda. em face de ato alegadamente coator imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Sinop/MT, objetivando, em síntese, “a migração de todos os débitos constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a suspensão da aplicação da Portaria nº 1.457/2024 da PGFN” (id 2163362350, fl. 20).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a mora na remessa dos créditos formados em seu desfavor, mesmo após superado o prazo de 90 (noventa) dias desde o vencimento de cada um deles, viria obstando a sua adesão a proposta de transação tributária.
Argumenta que, além disso, a “Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em informações divulgadas em seu portal oficial, esclareceu que, conforme o Edital nº 6/2024, publicado recentemente, as dívidas inscritas em dívida ativa poderão ser negociadas no período de 04 de novembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, desde que atendam à nova exigência de 90 dias de inscrição para habilitação à transação” (id 2163362350, fl. 4), requisito esse introduzido por meio da Portaria nº 1.457/2024 da PGFN.
Donde pugna pela pronta remessa dos débitos para inscrição em Dívida Ativa, assim como pelo reconhecimento do seu direito de incluí-los na negociação referenciada, independentemente do novo prazo decorrido a contar de tal inscrição.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Em atendimento ao comando judicial exarado (id 2163523828), a parte autora emendou a peça inicial (id 2163880429). É o que tenho a relatar.
Decido.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Nessa linha de intelecção, a Corte Federativa possui o entendimento sedimentado de que “o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança”.
Precedente: AgRg no REsp 1.499.610/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 26/06/2015.
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente.
Isso porque, embora a empresa postulante se encontre sediada no Município de Sinop/MT (id 2163362969), extrai-se do Anexo I da Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, que a legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus é do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, contando a localidade em que se situa a autora tão somente com agência de atendimento da RFB.
Não bastasse isso, assinalo que o writ veicula insurgência quanto a dois atos distintos, possuindo o Delegado da RFB ingerência apenas sobre a alegada mora na migração dos créditos para inscrição em Dívida Ativa.
Nessa toada, desborda da sua esfera de atuação a edição da Portaria PGFN nº 1.457/2024, que alterou a Portaria PGFN nº 6.757/2022 para limitar as propostas de transação àqueles créditos já inscritos em Dívida Ativa há mais de 90 (noventa) dias (art. 41, § 1.º, inciso II, alínea a).
De modo que o eventual afastamento da incidência de tal norma infralegal incumbiria ao próprio Procurador da Fazenda Nacional responsável por examinar o pedido de adesão da demandante.
Não obstante, essa última autoridade não foi apontada para integrar o polo passivo deste mandamus.
Por fim, não se pode deixar de anotar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017).
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Dispositivo À vista do exposto, diante da errônea indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101620-18.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADM PRESTADORA LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SINOP DESPACHO Tendo em vista que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da requerente, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/12/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 16:06
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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12/12/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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