TRF1 - 1100284-76.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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12/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1100284-76.2024.4.01.3400 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a) a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente (satisfativa), diante da idônea garantia ora apresentada dos débitos indicados na presente demanda, sem a oitiva da Fazenda Pública, para determinar: a.I) que esses débitos não sejam óbice para expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, nos termos do art. 206 do CTN, em nome da Autora; a.II) seja impedida a inclusão da Autora no CADIN e protestos dos débitos objeto da garantia ofertada, nos termos do art. 7º, incisos I e II da Lei Federal n.º 10.522/02 e do art. 206 do CTN. a.III) que a decisão sirva como comprovante de regularidade fiscal da instituição, sempre que não houver outros débitos além dos discutidos na presente demanda. b) em observância ao previsto no inc.
I, do §1°, do art. 303 do CPC, requer: b.1) nos termos da legislação pátria vigente, o recebimento do seguro-garantia trazido a estes autos como suficiente garantia antecipada das execuções fiscais a serem propostas pela Fazenda Nacional relativas aos débitos indicados, de forma que não impeça a obtenção e futuras renovações da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa da Autora; b.2) em sendo noticiado o ajuizamento de Execução Fiscal para cobrança dos débitos ora garantidos, seja determinada a expedição de ofício ao juízo onde ocorrerá a tramitação do feito expropriatório, viabilizando, mediante a juntada da citada garantia nos autos dos processos executivos, a identificação objetiva do início do prazo para oposição de Embargos à Execução”.
A parte autora alega, em síntese, que: - é Instituição de Ensino Superior – IES, que articipa de diversos programas governamentais – entre eles destacam-se o FIES, o PRONATEC e o PROUNI, todos vinculados ao Ministério da Educação, admitindo os estudantes em cursos não-gratuitos mediante financiamento estudantil e/ou por meio de bolsas de estudo com gratuidades que giram entre 50% e 100% do valor do curso e que precisa comprovar situação de regularidade fiscal, sob pena de sofrer restrições em sua utilização; - está impossibilitada de emitir sua Certidão Negativa de Débitos – CND; - a única pendência que obsta a renovação de sua CPEN se refere ao Processo Fiscal 17095.721.403/2024-62 e está indicada em seu Relatório de Situação Fiscal (doc. 2), obtido junto à Receita Federal em 06/12/2024, e já estão apontados no CADIN como possíveis pendências que levarão a inclusão da empresa no relatório. (doc. 3); e - objetiva garantir antecipadamente os débitos que impedem a emissão de sua CPEN, mediante apresentação de seguro garantia.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 305 do CPC, prevê: “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
No assunto, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.123.669/RS (Tema 237), o entendimento de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da propositura da execução fiscal, seja o crédito tributário ou não tributário, oferecer garantia ao juízo de forma antecipada, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206), desde que prestada em valor suficiente. (Cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/02/2010.) Ainda sobre a matéria, a Lei 10.522/2002, ao dispor sobre o cadastro informativo dos créditos tributários e não tributários não quitados de órgãos e entidades federais, determinou a suspensão do registro no Cadin quando o devedor comprovar (i) o ajuizamento de ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ou (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei (art. 7.º, incisos I e II). (Cf.
STJ, REsp 1.049.974/SP – Tema 194, Corte Especial, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 03/08/2010; REsp 1.137.497/CE – Tema 264, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 27/04/2010.) No caso telado, depreende-se da narrativa fática sob exame a constituição de crédito de natureza tributária em desfavor da parte requerente, no montante de R$ 122.626,78 (cento e vinte e dois mil seiscentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), em valores de 12/2024 (id2162713705).
Assim posta a questão, verifica-se que foi ofertada, a título de caução idônea, apólice de seguro-garantia (id2162713746) em valor superior ao quantitativo atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), com validade de 5 (cinco) anos e registro junto à SUSEP (id2162713898).
Destarte, observado o entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria, entendo que o valor da garantia é suficiente para a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, assim como para evitar a inscrição da postulante no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin.
Nesse rumo, o pleito elaborado encontra esteio em precedente qualificado emanado do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.123.669/RS - Tema n. 237.
Isso posto, defiro o pedido de tutela cautelar antecedente, com espeque no art. 303 c/c art. 305, ambos do CPC/2015, a fim de possibilitar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em benefício da parte requerente, assim como para evitar a sua inscrição - ou, se for o caso, determinar a sua exclusão – no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin, relacionado ao Processo Fiscal 17095.721.403/2024-62, até a prolação da sentença.
Intime-se a parte requerente, para fins de aditamento (CPC/2015, art. 308).
Cumprida a determinação anterior, converto o feito em ação de procedimento comum.
Cite-se a União Federal.
Após a contestação, dê-se vista à autora para réplica.
A presente decisão servirá de mandado.
Após, concluam-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/12/2024 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 19:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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