TRF1 - 1007754-69.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/01/2025 18:48
Juntada de manifestação
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08/01/2025 19:12
Juntada de manifestação
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18/12/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1007754-69.2024.4.01.4300 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HUEBER SALVADOR DE OLIVEIRA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por HUEBER SALVADOR DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) visando à desconstituição da indisponibilidade (CNIB) incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.143 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, efetivada na execução fiscal nº 0009765-45.2011.4.01.4300.
Esclarece o embargante, inicialmente, que seu genitor, Sr.
VENUS SALVADOR DE OLIVEIRA, falecido em 03/04/2012, adquiriu emsociedade com GERMENIANO DE SOUZA COSTA (executado) o referido imóvel.
Na ocasião, acordou-se que metade da propriedade pertenceria ao Sr.
VENUS e a outra metade ao Sr.
GERMENIANO, apesar de, formalmente, segundo consta da certidão de matrícula de inteiro teor, a integralidade do bem ter ficado apenas em nome deste último.
Alega que, em 15/01/2001, mediante instrumento particular de doação de parte de imóvel urbano, o Sr.
GERMENIANO reconheceu a propriedade do Sr.
VENUS sobre 50% do imóvel e procedeu à doação dos outros 50% em favor deste, integralizando, portanto, 100% da propriedade do bem constrito em favor do embargante, segundo consta da cláusula primeira, subcláusula única do contrato de id 2133286557.
Afirma, adicionalmente, que o seu espólio também ajuizou a ação de adjudicação compulsória nº 0024275-59.2014.8.27.2729 para fins de formalização do acordo supra, com carta de adjudicação expedida em 18/02/2022 (id 2133285139).
Requereu em caráter de urgência, a suspensão da indisponibilidade que recaiu sobre o aludido imóvel e, no mérito, a desconstituição definitiva da constrição judicial.
A inicial está instruída com a documentação que integra a id 2133283925.
Decisão deferindo, em parte, o pedido de tutela antecipada, proferida sob a id 2142404293.
Resposta da parte requerida acostada na id 2149414486, por meio da qual anui com o pedido deduzido na exordial e pugna pela dispensa do pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do enunciado sumular nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. É o que cumpre relatar.
Decido.
Inicialmente, recebo o aditamento à inicial a fim de que se retifique o polo ativo do feito, nele constando o ESPÓLIO DE VENUS SALVADOR DE OLIVEIRA.
Uma vez suficientes os elementos de convencimento coligidos até então, bem como inexistente resistência à pretensão autoral, promovo o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC.
A decisão que deferiu o pleito liminar foi lavrada nos seguintes termos: “Dessa forma, o cerne da que questão consiste em verificar se a aquisição do imóvel descrito na inicial se deu de forma lícita ou configurando prejuízo aos direitos creditórios da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
O art. 185 do CTN, com redação anterior a Lei Complementar n.º 118/2005, reconhecia em fraude à execução apenas a alienação de bem posterior à citação.
Ocorre que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou o entendimento que para caracterizar a fraude de execução na alienação engendrada até 08.06.2005 é necessário que tenha ocorrido a prévia citação no processo judicial.
Já se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta à prévia inscrição em dívida ativa.
No caso em tela, porém, não é possível verificar, ao menos em primeira análise, a ocorrência dessa modalidade de ineficácia do negócio jurídico, como passo a expor.
O ato que caracteriza fraude à execução pressupõe que a alienação ou oneração de bens ou renda decorra de ato voluntário do sujeito passivo da obrigação, ou seja, que ele tome a iniciativa de proceder dessa forma ou, pelo menos, que com ela anua, independentemente do dolo de fraudar, ou não, o crédito público (elemento anímico).
O que se observa, entretanto, é que o embargante adjudicou o bem em prejuízo do Sr.
Germeniano de Souza Costa como forma de formalizar a doação de outrora, mediante chancela do Juízo competente e, portanto, à margem de qualquer concordância do então proprietário.
Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO DE CREDORES.
PENHORA.
PREFERÊNCIA.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. 2.
Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada. 3.
O termo "alienação" previsto no art. 615-A, §3º, do CPC/1973 refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor).
A hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação. 4.
O alcance do art. 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às alienações voluntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência deve observar a ordem de penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973. 5.
A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.334.635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) Ainda que assim não o fosse, verifico que as inscrições das dívidas se deram em 04/09/2011 e 30/09/2011 (p. 6/22 do id 2140637022), ao passo em que o imóvel foi doado ao embargante, em 15/01/2001 (id 2133286557), não havendo que se falar, neste primeiro momento, em fraude à execução, porquanto demonstrado, ainda que em sede de cognição sumária, que a doação se deu em momento anterior à inscrição em dívida ativa.
Diante do exposto, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para suspender a indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.143 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, conforme autorizado pelo art. 678 do CPC/2015, porquanto demonstrado, ainda que em sede de cognição sumária, que o imóvel, mesmo registrado em nome do executado, já não mais figura em sua esfera de disponibilidade”.
Tenho a convicção de que o caso não comporta solução em sentido diverso, notadamente porque a própria parte requerida se curvou ao pedido de desfazimento da constrição que recai sobre o imóvel em questão.
Já no tocante à responsabilidade pelas despesas do processo, conquanto a embargada seja derrotada na causa, entendo que deve recair sobre o embargante.
Ocorre que a constrição só foi levada a efeito, em 30/06/2023, porque a parte autora não procedeu à regular transferência da propriedade do bem para si mesmo após ter obtido, em 18/2/2022, isto é, meses antes, carta de adjudicação emitida pela Justiça Estadual Tocantinense no contexto da ação nº 24275-59.2014.8.27.2729, o que fez com a embargada/exequente considerasse que o aludido bem ainda compunha o patrimônio do devedor e, consequentemente, era passível de constrição com o fito de honrar o crédito que se busca haver.
Consigne-se, outrossim, que a existência de protesto judicial previamente registrado na matrícula do imóvel não consubstancia, por si só, óbice à constrição ora impugnada, pois não caracteriza nada além de uma informação visando a resguardar eventuais direitos que não se incompatibilizam com a pretensão da Fazenda Pública, ou seja, nem impedem a incursão sobre esse patrimônio visando a satisfação do seu crédito, notadamente em razão do caráter privilegiado desse montante.
Nesse sentido, não é possível falar em desídia da embargada ou tampouco que o bem não mais integrava o patrimônio do executado, pois não era de seu conhecimento que o reconhecimento, em definitivo, do seu direito da parte autora de ajudicar o imóvel.
Ademais, por consistir a condenação em honorários em pedido implícito e necessário compreendido no principal (art. 322, do CPC), é imprescindível, ressalvados os casos previstos em lei, que uma das partes arque com as despesas do processo, como se extrai dos art. 82 e 85 do CPC.
Portanto, à luz do princípio da causalidade e do disposto no enunciado sumular nº 303 do Superior Tribunal de Justiça - “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” – bem como do atual posicionamento da referida Corte quanto à responsabilidade pelas despesas do processo nos casos de inércia do adquirente do bem penhorado em integrá-lo ao seu patrimônio, deve a embargante arcar com os honorários da parte embargada e com as custas processuais.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 303/STJ.
INÉRCIA DA EMBARGANTE EM PROCEDER AO REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula n. 303/STJ). 2.
Se a inércia da parte embargante em proceder ao registro do compromisso de compra e venda do imóvel cuja indisponibilidade foi declarada deu ensejo à propositura dos embargos de terceiro, incumbe a ela, diante do princípio da causalidade, o pagamento dos ônus de sucumbência sobretudo quando não houve resistência da parte embargada no tocante à procedência do pedido. 3.
Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201200540039, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 28/03/2016).
DISPOSITIVO Com base no exposto, HOMOLOGO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para desconstituir a constrição/penhora incidente sobre imóvel urbano de matrícula nº 1.143 do CRI-Palmas/TO, advinda do processo nº 9765-45.2011.4.01.4300, ficando resolvido o mérito da demanda nos termos do art. 487, VI, “a”, do CPC.
Defiro o pedido justiça gratuita, conforme requerido na petição inicial.
Com base no princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), limitado, em todo caso, ao valor do débito (AgRg no REsp n. 1.220.317/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.) A exigibilidade dessas obrigações, no entanto, fica suspensa com fundamento no art. 99, §3º, do CPC, uma vez que o autor litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 9765-45.2011.4.01.4300 e intime-se a exequente, ora embargada, naquele feito, para requerer o que entender de direito.
Considerando que a parte embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o cancelamento da averbação de indisponibilidade na matrícula imobiliária deve ocorrer mediante isenção do pagamento das custas e emolumentos porventura devidos.
Quanto ao ponto, destaco o que prevê o artigo 2º, § 2º, do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça: § 2º.
A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.
Assim, proceda-se ao desbloqueio, via CNIB, das restrição advinda da presente demanda e que recai sobre o referido imóvel, encaminhando-se, por ofício, cópia da presente decisão ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO, para que dê baixa na anotação de indisponibilidade advinda da execução nº 9765-45.2011.4.01.4300.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Providências de retificação da autuação ficam a cargo da SECVA.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 08:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:21
Juntada de aditamento à inicial
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24/10/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:07
Juntada de manifestação
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15/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:08
Juntada de emenda à inicial
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26/07/2024 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 07:28
Conclusos para decisão
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20/06/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
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20/06/2024 07:33
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Dívida Ativa - CDA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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