TRF1 - 1001923-97.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/02/2025 13:41
Juntada de Informação
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11/02/2025 15:55
Juntada de contrarrazões
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31/01/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001923-97.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE RAMOS CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR - BA55826, SILVIO ALLONY MORAES BATISTA - BA57762 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para tomar ciência do recurso interposto pela parte ré e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
29/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:06
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 13:58
Juntada de contrarrazões
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16/12/2024 14:03
Juntada de recurso inominado
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001923-97.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE RAMOS CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR - BA55826 e SILVIO ALLONY MORAES BATISTA - BA57762 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRESCRIÇÃO A pretensão da parte autora é pelo ressarcimento pelos valores cobrados a título de tarifa bancária não autorizada e declaração de ilegalidade da cobrança.
Assim, estamos diante de uma típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, deve ser aplicado na hipótese a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do referido código, restando limitado o pedido aos descontos anteriores aos cinco anos da propositura da ação.
MÉRITO Busca a parte autora a condenação da ré a ressarcir-lhe, em dobro, cobrança indevida realizada em sua conta corrente, além de indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Busca, ainda, o cancelamento das tarifas. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
De início, observo que a parte autora verificou descontos mensais em sua conta no período desde fevereiro de 2019, atinente a tarifa denominada tarifa bancária DEB CESTA.
Contudo, afirma que nunca contratou esse serviço e que buscou a Ré para resolver o impasse, sem sucesso.
Em sua defesa, a Ré afirma que a contratação foi licita e de pleno conhecimento do autor, e que ele pode solicitar de forma administrativa o cancelamento do DEB CESTA.
As alegações da autora estão comprovadas, pelo extrato de sua conta (id. 2077012666) demonstrando o débito intitulado DEB CESTA.
Caberia, portanto, à instituição financeira provar que a operação questionada foi regular, demonstrando que a autora deu causa ao débito e aceitou aquela forma de cobrança.
Com efeito, apesar de negar a prática de conduta ilícita e de negligência, a CEF não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a regularidade da cobrança realizada, sem olvidar, ainda, que o fato de a contratação se mostrar vantajosa ao consumidor não a torna válida porquanto desprovida do seu consentimento prévio.
Deste modo, cumpre notar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu, vez que se limitou a realizar defesa genérica na contestação, deixando de apresentar argumentos e documentos que demonstrassem a regularidade da cobrança.
Frise-se que se trata de relação consumerista e a CEF, enquanto instituição bancária, possui ampla capacidade de produção de provas, muito mais do que o próprio autor, mas tem constantemente apresentado contestações desacompanhadas de quaisquer documentos para comprovar suas alegações, mesmo sendo sua obrigação trazer cópias de todos os documentos pertinentes para o esclarecimento da causa.
Desse modo, como a CEF não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, conclui-se que existe relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o constrangimento alegado, justificando a obrigação de reparar o dano sofrido pelo autor.
Uma vez que a cobrança foi realizada sem comprovação da autoria do débito e aviso e/ou autorização da cobrança por parte do autor, deve ser considerado indevido, justificando a repetição de indébito em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único[1] do CDC, visto que não há que se considerar a situação como engano justificável, já que a instituição financeira é ciente de que não poderia impor cobrança por serviço não contratado ou autorizado.
Por outro eito, no tocante aos danos morais, entendo não configurado na hipótese.
Isto porque a parte autora não comprova ter sofrido qualquer transtorno extraordinário que tenha causado lesão a algum direito de personalidade (como honra ou imagem).
Suas alegações são genéricas sobre a repercussão negativa da conduta abusiva da CEF tanto pelo descaso e da temerária postura por ela adotada bem como a necessidade de punição, o que não é suficiente para o reconhecimento do dano moral.
Além disso, os descontos mensais são de pequeno valor, não havendo presunção de que o pagamento desses valores tenha causado uma situação excessivamente gravosa, seja emocional ou financeiramente, a ponto de justificar uma indenização por dano moral, até mesmo porque ainda que haja uma conduta continuada da requerida na cobrança dos valores, isto, por si só, não é suficiente para reconhecer o dano moral, especialmente quando a parte autora não apresenta provas concretas e extraordinárias dos impactos do ilícito em sua vida.
Registro que a parte autora não comprovou que solicitou a exclusão do pagamento do valor da cesta de serviços administrativamente.
Assim, no caso dos autos, a situação fática não demonstra qualquer abalo aos direitos da personalidade do autor, e, apesar do transtorno por ele vivenciado, tal acontecimento consistiu em aborrecimento não indenizável, o que é inerente à vida moderna, razão pela qual não há como acolher a pretensão de reparação por danos morais pretendida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para, reconhecendo a prescrição quinquenal: a) determinar que a Ré cancele a contratação do serviço DEB CESTA vinculada à conta corrente de titularidade da parte autora de n.º 00020992-7, agência 3530; b) determinar que a CEF devolva os valores descontados na conta do autor de n.º 00020992-7, agência 3530 em dobro relativo a cobrança de taxa Cesta de Serviços sem autorização. Às prestações acima aplicam-se os índices estabelecidos Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, determino que a CEF promova, no prazo de 10 (dez) dias, a imediata suspensão da cobrança da tarifa DEB CESTA na conta bancária de titularidade da parte autora, sob pena de ser arbitrada multa, em caso de descumprimento.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo do valor que reputa devido, oportunidade ainda que deverá informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação em atenção à Portaria COGER nº 8388486 de 28/06/2019 que dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e restringe o uso de alvará.
Após, intime-se a Ré para realizar o pagamento na conta informada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10 % na forma do art. 523, § 1 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento Assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
10/12/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE RAMOS CRUZ - CPF: *80.***.*35-68 (AUTOR)
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10/12/2024 15:19
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2024 14:22
Juntada de réplica
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06/06/2024 06:59
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RAMOS CRUZ em 03/06/2024 23:59.
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06/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:55
Juntada de contestação
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18/03/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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12/03/2024 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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