TRF1 - 0062604-21.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062604-21.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062604-21.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JACIARA CARTORIO 1 OFICIO REG IMOV TIT DOC E PROTESTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ JAJAH NOGUEIRA - MT2183/O RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062604-21.2016.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaciara/MT, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo Cartório do 1º Ofício de Jaciara/MT, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973.
Em suas razões recursais, a União sustenta que, em casos excepcionais, entes despersonalizados, como os cartórios extrajudiciais, podem figurar como parte em processos judiciais, apresentando jurisprudência que ampara sua tese.
No mais, pleiteia a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob o argumento de que deve prevalecer o critério de equidade previsto no art. 20, §4º, do CPC/1973.
Por sua vez, em contrarrazões, o Cartório do 1º Ofício de Jaciara/MT defende a manutenção da sentença, reafirmando a ausência de personalidade jurídica dos cartórios, conforme previsto no art. 236, §1º, da CF/88 e no art. 44 do Código Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que o percentual fixado pelo Juízo de origem (10%) é justo e adequado às circunstâncias do caso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062604-21.2016.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
No caso em tela, a controvérsia reside na legitimidade passiva do Cartório do 1º Ofício de Jaciara/MT para figurar como parte em execução fiscal ajuizada pela União, bem como na adequação dos honorários advocatícios fixados pela sentença recorrida.
Inicialmente, no que tange à alegada legitimidade do cartório para compor o polo passivo da relação processual, verifica-se que a sentença impugnada se fundamentou corretamente na natureza jurídica dos serviços notariais e de registro, previstos no art. 236 da Constituição Federal.
Nos termos do referido dispositivo, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, estando vinculados à regulamentação e fiscalização estatal, mas receber personalidade jurídica própria.
Ademais, o art. 44 do Código Civil delimita taxativamente as pessoas jurídicas de direito público e privado, não incluindo os cartórios entre essas categorias.
Tais serventias extrajudiciais são apenas unidades administrativas vinculadas ao delegado responsável, que é a pessoa natural apta a responder por eventual obrigação em nome do serviço delegado.
Assim, na hipótese dos autos, o reconhecimento da ilegitimidade do Cartório do 1º Ofício de Jaciara/MT para figurar no polo passivo da execução fiscal se mostra adequado, não havendo amparo para a tese de que entes despersonalizados possam excepcionalmente assumir tal posição, como sustentado pela União.
A jurisprudência amplamente consolidada corrobora o entendimento de que cartórios, na condição de entes sem personalidade jurídica, não possuem capacidade processual para estar em juízo.
As decisões citadas pela sentença recorrida, inclusive precedentes dos Tribunais Superiores, reforçam que eventual responsabilidade deve recair sobre o titular da serventia, e não sobre o cartório como unidade administrativa.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a sentença os fixou no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Observa-se que a decisão considerou a duração do processo, a simplicidade relativa da matéria discutida e o trabalho técnico desempenhado pelo advogado da parte contrária.
Assim, o percentual arbitrado não se revela excessivo ou desproporcional, estando alinhado aos critérios de razoabilidade e equidade exigidos pela legislação aplicável.
Por essas razões, não se vislumbra fundamento jurídico apto a reformar a sentença recorrida, que, a meu ver, analisou a controvérsia de maneira técnica e criteriosa, amparando-se na legislação e nos precedentes pertinentes ao caso.
A jurisprudência deste TRF/1ª Região corrobora o que foi decidido, seguindo entendimento consolidado do E.
STJ.
Confiram-se as ementas a seguir: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTOS.
ISS.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA, DE MODO QUE QUEM RESPONDE PELOS ATOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS É O TITULAR DO CARTÓRIO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Verifica-se que o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "[...] os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detém personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda repetitória tributária" (AgInt no REsp 1441464/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017).
II - Outros precedentes são no mesmo sentido: AgRg no REsp 1.360.111/SP, Rel.
Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/5/2015; AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/4/2014.
III - Da mesma forma, o acórdão regional se apresenta em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à decadência, de acordo com a qual o termo inicial do prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício)é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação.
Nesse sentido: REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009; AgInt no AREsp 1156183/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1141894 SP 2017/0182476-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
A jurisprudência firme desta Corte é no sentido de que os cartórios e serventias de registro civil não detêm personalidade jurídica, não podendo compor o polo ativo da ação de repetição de indébito.
Precedentes: AgInt no REsp 1561117/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/03/2018; (AgInt no AgInt no AREsp 1141894/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/11/2018). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1388200 SP 2013/0181443-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.
Os cartórios extrajudiciais são entes despersonalizados que desempenham atividade administrativa de prestação de serviços notariais e de registro, não possuem patrimônio próprio, sendo disciplinados pelo art. 236 da Constituição da Republica e pela Lei nº 8.935/1994. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Assim, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo passivo da presente demanda.
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 1.141.894/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 21/11/2018; AgInt no REsp. 1.441.464/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28/09/2017; AgInt no AREsp 1036393/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe de 27/06/2019. 3.
Nesse sentido, esta egrégia Corte entende: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o tabelionato não detém personalidade jurídica.
Quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório na época dos fatos.
Logo, não possui legitimidade para figurar como polo passivo na presente demanda" [...] (TRF1, AGTAG 0026390-56.2011.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 10/08/2018). 4.
Agravo de instrumento provido.(TRF-1 - AG: 10113795720174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO.
ILEGITIMIDADE.
MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os serviços notariais são delegados a um particular por meio de concurso público de provas e títulos, nos termos do artigo 236, § 3º, da CF/88.
Os cartórios de nota e registro não possuem personalidade própria, já que prestam serviço público fiscalizado pelo Poder Judiciário. 2 - Assim, a responsabilidade tributária recai sobre o tabelião/oficial de cartório que atuava à época da ocorrência dos fatos geradores.
Em outras palavras, a responsabilidade pelos débitos decorrentes dos atos praticados pelo tabelionato é do tabelião, devendo ser contra este ajuizada a execução fiscal.
O titular da serventia é o único responsável pelos encargos gerados no decorrer da a tividade notarial.
Precedentes. 3 - Cumpre ressaltar a impossibilidade de retificação da CDA com relação ao sujeito passivo, diante do teor do verbete 392 da Súmula do STJ, que dispõe "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de c orreção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 4 - Apelação da União Federal/Fazenda Nacional não provida.
ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente j ulgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2018 (data do julgamento) (assinado eletronicamente - art. 1º, III, ‘a’, da Lei nº 11.419/06) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Relator (TRF-2 - AC: 00032346620104025102 RJ 0003234-66.2010.4.02.5102, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 21/02/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pela União, mantendo-se a sentença de origem em sua integralidade. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062604-21.2016.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JACIARA CARTORIO 1 OFICIO REG IMOV TIT DOC E PROTESTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaciara/MT, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo Cartório do 1º Ofício de Jaciara/MT, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. 2.
A União sustentou que entes despersonalizados, como cartórios extrajudiciais, podem figurar em processos judiciais, além de pleitear a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a legitimidade passiva de cartórios extrajudiciais em execuções fiscais; e (II) a adequação do percentual de honorários advocatícios fixados na sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Cartórios extrajudiciais, como serviços delegados pelo Poder Público, não possuem personalidade jurídica própria, conforme o art. 236 da CF/88 e o art. 44 do Código Civil.
A responsabilidade recai sobre o delegado da serventia, pessoa natural responsável pela gestão do serviço notarial e registral. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reitera que cartórios, na condição de entes despersonalizados, não podem figurar como parte em demandas judiciais.
A sentença reconheceu corretamente a ilegitimidade do Cartório do 1º Ofício de Jaciara/MT para integrar o pólo passivo da execução fiscal. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o valor da causa foi fixado com base nos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, considerando a simplicidade da matéria e o trabalho técnico do advogado.
O valor arbitrado é razoável e proporcional, não havendo fundamento para a redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Cartórios extrajudiciais, por não possuírem personalidade jurídica, são entes despersonalizados e, portanto, não possuem legitimidade para figurar como parte em execuções fiscais, recaindo a responsabilidade sobre o titular da serventia. 2. “O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da causa é adequado, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 20 do CPC/1973." Legislação relevante citada: CF/88, art. 236, § 1º; CPC/1973, art. 267, VI; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; Código Civil, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1141894/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1441464/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 28.09.2017; TRF-1, AGTAG 10113795720174010000, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, DJe 13.02.2023; TRF-2, AC 00032346620104025102/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, DJe 21.02.2018.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: JACIARA CARTORIO 1 OFICIO REG IMOV TIT DOC E PROTESTOS, Advogado do(a) APELADO: LUIZ JAJAH NOGUEIRA - MT2183/O .
O processo nº 0062604-21.2016.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-02-2025 a 14-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/01/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 17:08
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 17:08
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 19:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/11/2016 12:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/11/2016 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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28/10/2016 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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28/10/2016 16:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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