TRF1 - 1001722-70.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001722-70.2022.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOELSON CARLOS SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015/O e LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA - MT28162/O POLO PASSIVO:DIRETOR DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO) e outros SENTENÇA I -RELATORIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado inicialmente por NOELSON CARLOS SILVA DIAS contra ato ilegal imputado ao DIRETOR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVA MUTUM/MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que é tenente coronel da polícia militar e que realizou em 06/10/2020 pedido de CTC junto ao INSS (CTC/19021040.1.00228/21-2), a fim de que conste o período celetista, vinculado ao RGPS, sendo indeferida em razão de não ter apresentado documentos postos em exigência.
Contudo, afirma que apresentou os aludidos documentos e a recusa do INSS em lhe fornecer a certidão de tempo de serviço tem atrasado a sua aposentadoria perante o RPPS, bem como violado o seu direito à informação.
Requer a concessão de liminar para que o INSS lhe forneça imediatamente a Certidão por Tempo de Contribuição – CTC, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a concessão da AJG.
Determinada a intimação da parte para comprovar a sua situação de premência (ID 1391958770).
Juntado o comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 1403480790).
Indeferido os benefícios da AJG.
Indeferido o pedido liminar (ID 1447995373).
O INSS requer o seu ingresso no feito (ID 1447995373).
O MPF manifesta que não emitirá parecer meritório no caso em análise. (ID 1489056931).
Requerida a notificação da autoridade coatora por oficial de justiça (ID 1489056931).
Intimada o diretor do INSS da agência referida da autarquia federal (ID 2141964831 - Pág. 9).
A parte impetrante informa que “houve novo requerimento efetuado pela parte autora e fora concedida, perdendo o objeto da presente ação”.
Requer o arquivamento do feito.
II- FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o(a) impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sendo desinfluente eventual anuência do impetrado.
Referida faculdade, vale anotar, pode ser exercida até mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Nesse sentido: STF.
Plenário.
RE 669367/RJ, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Rosa Weber, 2/5/2013; STJ. 2ª Turma.
REsp 1.405.532-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
No caso sub judice, o impetrante pugnou pela desistência da ação.
Logo, é medida que se impõe o deferimento do pedido.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo(a) impetrante, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Incabível a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Condeno o(a) impetrante ao pagamento das custas processuais, se existentes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
13/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2023 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 18:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 08:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2023 16:03
Outras Decisões
-
21/11/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:45
Juntada de emenda à inicial
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11/11/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 15:31
Outras Decisões
-
10/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
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09/11/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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09/11/2022 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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